TRF1 - 0003318-54.2018.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0003318-54.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA SANTOS DE LIMA - BA37727 EXECUTADO: IDALCI PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal de valor inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em face de IDALCI PEREIRA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, §1º da Resolução 547 do CNJ, entretanto, não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº547 que tem como objetivo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”.
Nesse contexto, o artigo 1º da aludida resolução estabelece que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue indefinidamente sem que haja uma solução jurídica viável.
Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado.
No caso concreto, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo sem elementos aptos a viabilizar o prosseguimento do feito.
Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de, no prazo estipulado, localizar bens penhoráveis ou resolver a demanda.
Assim, presentes todos os requisitos, a medida a ser aplicada ao caso concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, é a extinção da presente execução em face da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc.
VI, do CPC e Resolução nº 547 do CNJ.
Este é o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1, AC 0000854-04.2012.4.01.4302, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, relator convocado, julgado em 01/08/2024).
Saliente-se que resta assegurado ao credor o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que obedecidos os requisitos previstos para tanto na referida resolução.
Vale ressaltar, ainda, que a tese firmada pelo STF, constante do Tema 1184, e a Resolução 547, do CNJ, aplicam-se, inclusive, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, tendo em vista que estes também inscrevem seus créditos em dívida ativa e ajuízam, perante a Justiça Federal, execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, e que, também a estes se impõe o uso racional e eficiente dos recursos públicos, não havendo fundamento que justifique tratamento diferenciado na espécie. .
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF e art. 925 do Código de Processo Civil.
Libere-se a constrição realizada pelo sistema RENAJUD no ID 250714982, pg. 13.
Comunique-se a Polícia Rodoviária Federal, informando que foi proferida sentença no feito, e, que este juízo não tem interesse no bem (ID 2180269749).
Por medida de economia processual, a presente sentença deve servir como ofício à Polícia Rodoviária Federal.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições patrimoniais realizadas.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Deixo de determinar a intimação da executada para apresentar contrarrazões a eventual recurso de apelação interposto pela exequente, uma vez que não tem advogado constituído nos autos, e em virtude da ausência de prejuízo, bem como para evitar a movimentação da máquina judiciária em execuções de pequeno valor (Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ).
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
25/02/2022 00:17
Arquivado Provisoramente
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24/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 16:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 16:42
Juntada de volume
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29/05/2020 17:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/01/2020 15:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2019 14:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2019 14:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2019 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/08/2019 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2019 15:18
Conclusos para despacho
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12/08/2019 15:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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14/06/2019 16:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/04/2019 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2019 17:31
Conclusos para decisão
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11/03/2019 15:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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19/11/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
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19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
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17/10/2018 16:48
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/10/2018 16:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/10/2018 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2018 18:19
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CX
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20/07/2018 15:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 2A VARA
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20/07/2018 15:51
INICIAL AUTUADA
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28/06/2018 13:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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