TRF1 - 1011358-10.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 11:12
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011358-10.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FREI PRADO NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 e LEANDRO MORATELLI - SC46128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de ID 2170569121, sob o argumento de que houve erro material na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta o embargante que houve erro material na medida em que não constou a ementa correta do Tema 322, da TNU.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença atacada constou a tese firmada no Tema 322, da TNU, conforme consta do site oficial - Conselho da Justiça Federal, motivo pelo qual não há que se falar em erro material no caso em apreço.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:18
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 20:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:50
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:27
Juntada de réplica
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:11
Juntada de contestação
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28/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:51
Juntada de processo administrativo
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26/08/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/07/2024 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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