TRF1 - 1016525-08.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Juntada de ciência
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03/09/2025 01:13
Publicado Intimação polo ativo em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/09/2025 09:55
Expedição de Documento RPV.
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19/08/2025 09:08
Juntada de cumprimento de sentença
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30/07/2025 15:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:17
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:02
Juntada de outras peças
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016525-08.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIUMARIA SANTANA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (Data de Nascimento: 12/01/1968 – ID 2152867455), sendo o requerimento administrativo (DER) de 01/08/2024 (ID 2157074913).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: CTPS constando diversos vínculos como safrista (ID 2152867440); comprovante de residência de zona rural (ID 2152867445).
De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal do requerente e oitiva das testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário.
Senão vejamos: afirma a demandante que mora no Povoado do Tucum; que morou em Franca/SP por quase 15 anos; que lá trabalhava na colheita de café; que voltou para Bahia há aproximadamente 01 ano e meio; que trabalha nas terras da família; que continua trabalhando com sacrifício.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou a existência da alegada qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência previsto em lei.
Em relação à sua afirmativa de que trabalha na diária, destaque-se que o trabalhador diarista da zona rural, também chamado “boia-fria” ou safrista”, de acordo com o entendimento do STJ é enquadrado na qualidade de segurado especial.
Atenta aos costumes nas regiões rurais brasileiras, em que não há o reconhecimento do vínculo empregatício desses trabalhadores rurais, muito menos o recolhimento de contribuições previdenciárias, a jurisprudência da Corte Superior, “tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade” aceitando “reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal” (REsp 1550633 / Ministro HERMAN BENJAMIN).
Somado a isso, verifico que a parte autora possui um vínculo empregatício como trabalhador de agricultura, no período de 14/01/2013 a 13/11/2023.
Importante mencionar, por fim, que o contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que, de fato, ocorreram.
Consigne-se, ainda, que a responsabilidade relativa ao registro formal da relação de emprego, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador, nos temos do art. 30, I, a, da Lei n. 8.213/91, não podendo, assim, o trabalhador ser penalizado pela falta dos referidos recolhimentos.
Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte SIUMARIA SANTANA NOVAIS (CPF: *71.***.*37-91), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, (DER: 01/08/2024 - ID 2157074913), com DIP em 01/05/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 15.890,40.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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10/04/2025 10:37
Juntada de Ata de audiência
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:38
Juntada de impugnação
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01/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/02/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 10:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:11
Juntada de contestação
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28/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 11:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/10/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/10/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2024 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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