TRF1 - 0006171-90.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006171-90.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006171-90.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO FERREIRA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HENRIQUE LUIZ EBOLI - GO17133 RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face de reconhecimento de ilegitimidade ativa do autor.
Em suas razões recursais, sustenta o MPF que a tutela do meio ambiente foi pensada no âmbito de toda a Região Amazônica, e nunca de forma restrita à esfera local, de forma que há interesse jurídico a legitimar a sua atuação, bem como a atuação do IBAMA e da União na tutela cível do meio ambiente, haja vista que a sua legitimidade advém de expressa determinação legal e constitucional.
Aduz que o IBAMA tem desenvolvido a proteção aos serviços de fiscalização de danos ambientais na Região Amazônica, de maneira que a legitimidade do MPF resta evidente, que o fato de envolver propriedade particular não implica afastamento da sua legitimidade, sendo necessário verificar se há manifestação por parte da União, autarquia federal e empresa pública federal do especial interesse no bioma ali existente, situações que mostram os equívocos ocorridos na sentença recorrida.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua legitimidade na demanda e a competência da Justiça Federal e, consequentemente, o encaminhamento dos autos à origem para continuidade da fase instrutória e, subsidiariamente, o declínio da competência à Justiça Estadual do Pará com vistas ao MPF/PA para que a demanda siga o seu curso no âmbito próprio.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
Na sequência, juntou nota jurídica da Procuradoria-Geral Federal manifestando pela não insistência na cobrança de reparação civil por danos ambientais do autuado em razão da existência de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA em que foi declarada a insolvência civil do apelado, bem como recomendação de exclusão do processo administrativo do Planejamento Nacional de Ações Civil Públicas sem prejuízo de nova autuação em desfavor dos atuais proprietários. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006171-90.2010.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos recursais.
No mérito recursal, razão assiste à parte apelante.
De fato, os autos tratam de ação civil pública ajuizada com o objetivo de responsabilizar civilmente o apelado pela prática de ilícitos ambientais, consistentes na: a) utilização de fogo, sem autorização do IBAMA, em área de 4.000 hectares, em desacordo com as prescrições exigidas para atividades agropastoris; b) provocação de incêndio em floresta situada na região amazônica, em igual extensão territorial; c) supressão de vegetação nativa em área de 300 hectares, situada em área de preservação permanente, incluindo topos de morros, nascentes e margens de rios com menos de 10 metros de largura, em formação de mata secundária.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que os danos ambientais narrados teriam ocorrido em área de titularidade privada, não sujeita a licenciamento ambiental federal, e que, por conseguinte, não haveria interesse direto da União a justificar a atuação do IBAMA e, tampouco, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
Entretanto, tal entendimento não se sustenta diante da sistemática constitucional e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ora, o art. 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece que é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
A atuação do Ministério Público Federal, portanto, não está condicionada à titularidade de bens pela União, mas sim à existência de interesse difuso de relevância nacional, como é o caso da proteção ambiental, sobretudo quando envolvida a região amazônica e áreas de preservação permanente, cuja importância transcende os limites territoriais estaduais ou locais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a legitimidade ativa do MPF decorre da relevância do bem jurídico tutelado, independentemente da titularidade do terreno, quando o dano ambiental compromete interesse nacional ou atinge ecossistemas sensíveis, especialmente em áreas integradas a biomas protegidos por tratados internacionais e políticas públicas federais.
Vale acrescentar que o ajuizamento da ação civil pública pelo MPF se deu com base em instauração de processos administrativos originados de autos de infração lavrados em razão de atos de fiscalização realizados pelo IBAMA que registraram danos ambientais em área de propriedade do apelado.
Demais disso, não só o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública por danos ambientais, conforme disposto no art. 5º., da Lei nº. 7.347/1985 e nos termos do inciso III, do art. 129 da Constituição Federal, bem como dos incisos VII e XIX, do art. 6º. da Lei Complementar nº. 75/1993 (que dispõe sobre as atribuições do Ministério Pública da União) acima citados, como também o tem o IBAMA.
A propósito de tais temas, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira reiterada que o extenso aparato de fiscalização a ser exercido pelos entes da federação independe do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, e mesmo da competência para o licenciamento, de acordo com os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.
Precedente: REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.530.546/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/03/2017) AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA COMUM.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao apreciar Apelações em Ação Civil Pública, manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e do Ibama para promover a responsabilização do demandado por dano ambiental em decorrência de construção de barraca de praia em Área de Preservação Permanente. 2.
O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União.
A legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública. 3. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia ambiental, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal define a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Precedentes: REsp 1.560.916/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017; REsp 1.307.317/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1.466.668/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; REsp 1.326.138/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 711.405/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2009; AgInt no REsp 1.676.465/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2019; REsp 194.617/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 1º/7/2002, p. 278; REsp 1.479.316/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015; AgInt no REsp 1.515.682/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/10/2017; AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Em matéria de Ação Civil Pública Ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha, manguezal ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal.
Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis ominium que se afasta, categoricamente, o interesse do MPF.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: REsp 677.585/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 679.
AgInt no AREsp 981.381/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/6/2018; REsp 1.057.878/RS, AgRg no REsp 1.373.302/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg nos EREsp 1.249.118/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 19/4/2017. 5.
Recursos Especiais do Ibama e do MPF providos. (REsp nº. 1.793.931/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, nos seguintes precedentes: AMBIENTAL E PROCESSUALCIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.RECOMPOSIÇÃO E INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal MPF, contra a sentença que, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa, indeferiu a petição inicial da ação civil pública sustentada em fiscalização do IBAMA. 2.
Extrai-se do art. 23, V, e do art. 225, ambos da Constituição que a defesa e a fiscalização ambiental concernem a todas as pessoas de Direito Público da Federação, de forma não excludente, de maneira que, diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalizaçãoambientalfederal, estadual ou municipal terão o poder-dever de agir imediatamente e sem exclusividade, em defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos entes federados independe do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo e da competência para o licenciamento. 4.
Ademais, verifica-se do acervo documental anexado à inicial que a iniciativa ministerial se baseou em auto de infração e termo de embargo que resultaram de fiscalização realizada pelo IBAMA, bem como de relatório de análise da autarquia ambiental federal acerca do descumprimento do embargo anteriormente imposto por desmatamento. 5.
A legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública por danos ambientais não é exclusiva do IBAMA, na medida em que o Ministério Público também detém competência para promover ação civil pública em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 129, III, do Constituição Federal, do art. 6º, VII e XIX, da Lei Complementar n. 75/1993 (que dispõe sobre as atribuições do MinistérioPúblicada União) e do art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85. 6.
Recurso de apelação do MPF que se dá provimento para anular a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (AC 1001991-97.2018.4.01.4300, Rel.
Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima Segunda Turma, PJe 22/01/2024).
Cumpre salientar, ainda, que, a despeito da manifestação apresentada pela parte demandada quanto à sua suposta condição de insolvência civil, a análise dessa situação jurídica e de seus eventuais reflexos no presente feito deverá ser oportunamente promovida pelo órgão acusador, com base nas informações a serem prestadas pela Procuradoria-Geral Federal, após o retorno dos autos à origem.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para: a) reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública ambiental; b) reconhecer, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito; c) anular a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito; e d) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento da demanda. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006171-90.2010.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO FERREIRA NETO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE FOGO.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
REGIÃO AMAZÔNICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor.
A demanda buscava a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes da prática de queimadas e desmatamento irregular na Região Amazônica, envolvendo área de 4.000 hectares, com supressão de vegetação nativa em 300 hectares de Área de Preservação Permanente. 2.
O juízo de origem entendeu que, por se tratar de propriedade privada não sujeita a licenciamento ambiental federal, não haveria interesse da União ou de suas autarquias a justificar a atuação do MPF e do IBAMA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão são: a) saber se há legitimidade ativa do Ministério Público Federal para ajuizar ação civil pública relativa a danos ambientais ocorridos em área privada; b) saber se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal; c) saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 129, III, da CF/1988, e os arts. 5º., I, da Lei n°. 7.347/1985 e 6º., VII e XIX, da Lei Complementar n°. 75/1993 conferem legitimidade ativa ao Ministério Público Federal para a defesa do meio ambiente por meio de ação civil pública, independentemente da titularidade do bem afetado ou da competência para o licenciamento. 5.
A atuação do IBAMA no caso concreto, por meio da lavratura de Auto de Infração e do registro de danos ambientais em bioma amazônico, evidencia o interesse da União na tutela ambiental e justifica a competência da Justiça Federal. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o dano ambiental em áreas de relevância ecológica, ainda que privadas, legitima a atuação do MPF e o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, assegurando a competência da Justiça Federal. 7.
O indeferimento da petição inicial por ilegitimidade ativa do MPF contraria os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis à matéria ambiental, impondo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida para: a) reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal; b) reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da ação civil pública; c) anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; e d) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Tese de julgamento: "1.
O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública ambiental, ainda que o dano tenha ocorrido em propriedade privada, quando evidenciado interesse federal ou atuação de órgão federal de fiscalização ambiental. 2.
A competência da Justiça Federal se configura nos casos em que o interesse da União está presente por meio de atuação do IBAMA ou em razão da relevância do bioma afetado. 3.
A extinção da ação por ilegitimidade ativa do MPF é incabível quando presentes os requisitos legais e constitucionais para sua atuação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 129, III; Lei n°. 7.347/1985, art. 5º., I; Lei Complementar n°. 75/1993, art. 6º., VII e XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.530.546/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2017; STJ, REsp 1.793.931/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; TRF1, AC 1001991-97.2018.4.01.4300, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, 12ª Turma, PJe 22.01.2024.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
31/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
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25/07/2019 18:03
Juntada de Petição intercorrente
-
10/07/2019 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 12:56
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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31/05/2019 10:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 09:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/10/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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11/10/2012 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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