TRF1 - 1084811-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:46
Juntada de Informação
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30/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:42
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084811-84.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIANA SILVA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) ou ainda, BPC-LOAS.
Alega a autora, 44 (quarenta e quatro)anos de idade, profissão não declarada, que é portadora de patologias incapacitantes (CID10:I39.0 - transtornos da valva mitral em doenças classificadas em outra parte e CID10:R06.0 - dispnéia).
E, por tal quadro clínico, requereu, em 09.09.2019, o acima mencionado benefício previdenciário, NB 629.487.828-8, o qual fora negado por falta e qualidade de segurado.
Informa ainda que requereu, em 31.03.2023, outro benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 643.179.741-1), bem como, um benefício assistencial ao portador de deficiência (protocolo 501002009), em 05.04.2023, ambos sem conclusão das respectivas análises.
Conforme consta no ID 2002745187, vê-se que, relativamente ao pedido assistencial, que a parte autora realizou a avaliação social no dia 17.01.2024, com perícia médica agendada para 01.03.2024.
Consequentemente, inexistiu violação do direito de titularidade da autora a demandar a tutela do Poder Judiciário, o que acaba por afastar uma das condições da ação, que é o interesse processual, relativamente ao BPC-Loas.
Assim, serão analisados os requisitos relativos ao benefício previdenciário por incapacidade temporária efetivamente negado por falta de qualidade de segurado (NB 629.487.828-8, DER em 09.09.2019).
No caso dos autos, desnecessária a realização de perícia judicial, tendo em vista o motivo do indeferimento retromencionado.
Tenho, pois, como devidamente cumprido o requisito em comento, já na via administrativa, com DII em 25.07.2019 (ID 1782907811).
Quanto aos demais requisitos, vê-se pelo ID 1781336089-item 11, que a autora vertera pagamentos ao RGPS, como segurada empregada, de 04.03.2016 a 30.12.2016 e de 09.02.2017 a 09.05.2017.
Assim, seu período ordinário de graça findou em 15.07.2018, ou seja, anteriormente ao início da incapacidade laborativa atestada pela perícia médica administrativa; impossibilitando, pois a concessão do benefício requerido na peça vestibular.
Ausente a ausência de cumprimento dos requisitos acima mencionados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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29/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANA SILVA DO AMARAL - CPF: *30.***.*77-91 (AUTOR)
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30/10/2024 14:34
Juntada de réplica
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21/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 19:02
Juntada de contestação
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09/08/2024 11:10
Juntada de manifestação
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01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:38
Juntada de manifestação
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06/05/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a KATIANA SILVA DO AMARAL - CPF: *30.***.*77-91 (AUTOR)
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16/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
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04/01/2024 09:58
Juntada de manifestação
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18/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/08/2023 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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