TRF1 - 1044963-08.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044963-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014440-32.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PATRICIA LOUZEIRO DE AGUIAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRAZIELLY BARBOSA GOMES DE MESQUITA - DF52362-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044963-08.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que determinou o fornecimento/custeio do fármaco/tratamento requerido, bem como a determinação de bloqueio de verbas públicas - SISBAJUD; nos autos da ação em que se busca o fornecimento do fármaco OCRELIZUMABE 300 mg/10 ml, na quantidade necessária ao tratamento da parte agravada, conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais, sustenta a União Federal em resumo, que há violação ao art. 19-M, 19-O, 19-P E 19-Q da Lei 8.080/90, pois, a CONITEC decidiu, pela não incorporação do fármaco.
Afirma que em se tratando de fornecimento de medicamento, o bloqueio de verbas públicas só poderia ser feito, em tese, sobre valores originariamente destinados à saúde, não podendo atingir recursos de outros órgãos públicos que possuem destinação diversa do Fundo Nacional de Saúde.
Destaca a imprescindibilidade da realização de perícia judicial, bem como a necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão conforme normas de regência do SUS, nos termos do teor da tese final fixada no RE nº 855.178 RG/PE.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044963-08.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO SHAMYL CIPRIANO - Relator: MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que determinou o fornecimento/custeio do fármaco/tratamento requerido, bem como a determinação de bloqueio de verbas públicas - SISBAJUD; nos autos da ação em que se busca o fornecimento do fármaco OCRELIZUMABE 300 mg/10 ml, na quantidade necessária ao tratamento da parte agravada, conforme prescrição médica.
Este juízo vinha adotando o entendimento de que o fornecimento de medicamento, conforme prescrito pelo médico responsável pelo acompanhamento da parte autora, deveria ser priorizado, de forma a possibilitar o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal de 1988, sobrepondo-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
No entanto, frente à intensa judicialização de demandas relacionadas à área da saúde e a grande importância dos direitos tutelados nesses processos, o Poder Judiciário tem-se debruçado exaustivamente sobre a matéria, a fim de estabelecer parâmetros que possibilitem resguardar os direitos dos jurisdicionados, respeitando as competências de cada Ente Federado.
Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto.
Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a análise do caso dos autos dentro dos moldes acima estabelecidos.
No que tange aos requisitos para concessão do medicamento em si, o Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios.
Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível.
Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
No caso do autos, o autor é portador de esclerose múltipla e, em razão do seu quadro clínico, pleiteia o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE 300 mg/10 ml, conforme laudo pericial colacionado nos autos originários (id. 59996699).
Pelo exposto, a Conitec, em sua 88ª reunião ordinária, no dia 09 de julho de 2020, recomendou a não incorporação no SUS de ocrelizumabe para tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR) em alternativa ou contraindicação ao natalizumabe.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento OCRELIZUMABE neste momento processual.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a eficácia da decisão ora agravada, deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento e suspendo a eficácia da decisão agravada. É o voto.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044963-08.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1014440-32.2022.4.01.3400 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA LOUZEIRO DE AGUIAR EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
TEMA 106 DO STJ.
TEMA 1.234 DO STF.
TEMA 6 DO STF.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo monocrático, que determinou o fornecimento/custeio do fármaco/tratamento requerido, bem como a determinação de bloqueio de verbas públicas - SISBAJUD; nos autos da ação em que se busca o fornecimento do fármaco OCRELIZUMABE 300 mg/10 ml, na quantidade necessária ao tratamento da parte agravada, conforme prescrição médica. 2.
Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3.
No caso do autos, o autor é portador de esclerose múltipla e, em razão do seu quadro clínico, pleiteia o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE 300 mg/10 ml, conforme laudo pericial colacionado nos autos originários (id. 59996699).Pelo exposto, a Conitec, em sua 88ª reunião ordinária, no dia 09 de julho de 2020, recomendou a não incorporação no SUS de ocrelizumabe para tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR) em alternativa ou contraindicação ao natalizumabe.
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento OCRELIZUMABE neste momento processual. 4.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a eficácia da decisão ora agravada, deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. 5.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Convocado SHAMYL CIPRIANO Relator -
09/11/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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