TRF1 - 1010635-57.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:20
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 09:33
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1010635-57.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE LINO GOMES Advogado do(a) AUTOR: HALBERT ARAUJO AZEVEDO DIAS - GO22897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: MARIA JOSE LINO GOMES CPF: *14.***.*58-91 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 25/10/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 07/10/2025 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2185721218.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:50
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 10:00
Juntada de manifestação
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09/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:50
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 23:32
Juntada de manifestação
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12/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 17:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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