TRF1 - 1000886-40.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000886-40.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000886-40.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - AP1832-A e FATIMA DA SILVA BRAIER - DF4881 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000886-40.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1000886-40.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Educacional Cristã do Brasil (FAIBRA) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança nº 1000886-40.2016.4.01.3400.
A impetrante ajuizou o mandado de segurança visando obter provimento jurisdicional para que a SERES/MEC analise e decida pedido administrativo formulado em 11/01/2016, no qual pleiteou a revogação ou cessação dos efeitos punitivos da Portaria nº 638/2015, sob o argumento de que a Portaria nº 737/2015 já teria acolhido as correções necessárias referentes aos endereços dos cursos ministrados pela instituição.
Segundo a impetrante, a mencionada portaria havia imposto penalidades à FAIBRA como medida cautelar, em razão de irregularidade relacionada a alterações de endereço dos cursos de Pedagogia e Licenciatura.
A penalidade, segundo a FAIBRA, teria sido motivada por mero erro formal, já sanado com a publicação da Portaria nº 737/2015, a qual acolheu recurso administrativo da instituição, reconhecendo e retificando os endereços corretos dos cursos.
Apesar disso, a SERES/MEC não expediu ato declarando cessados os efeitos da penalidade da Portaria 638, o que motivou a impetração do presente writ.
Na sentença, o juízo a quo considerou que a FAIBRA teria praticado irregularidades graves, ofertando cursos superiores sem a devida autorização do MEC, e que a Administração Pública possui competência para impor medidas cautelares visando à preservação do interesse dos estudantes.
Adotando integralmente o parecer do Ministério Público Federal, o Juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de ilegalidade no ato impugnado e denegou a segurança.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimada da decisão que indeferiu a liminar.
No mérito, argumenta que o julgamento do mandado de segurança extrapolou os limites do pedido inicial (decisão extra petita) e que houve mora administrativa injustificada na análise do recurso interposto perante o MEC.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a legalidade das medidas adotadas pelo MEC.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento parcial da apelação, afastando a alegação de nulidade da sentença, mas reconhecendo a mora administrativa da SERES/MEC, recomendando que a sentença fosse reformada para determinar que o recurso administrativo seja analisado em prazo razoável. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000886-40.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1000886-40.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A apelante suscita a nulidade da sentença sob dois fundamentos: (i) cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da decisão que indeferiu a liminar; e (ii) decisão extra petita, por suposto julgamento além dos limites do pedido.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu patrono não fora devidamente intimado da decisão que indeferiu a liminar.
Tal alegação não merece acolhida, uma vez que, da análise dos autos, observa-se a intimação da parte impetrante, por meio de seu advogado, conforme demonstrado no ID 44075644.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo.
Quanto à alegação de que a sentença teria decidido além do pedido, igualmente não prospera.
Entre os pedidos formulados no mandado de segurança, observa-se o seguinte: “Caso não seja concedida a liminar, o que se admite apenas por argumentação, requer seja este Mandado de Segurança processado e a Ordem, a final, no mérito, concedida, determinando sejam cessados os efeitos punitivos da Portaria 638/2015 em razão do acolhimento do Recurso Administrativo da Impetrante, consolidado pela PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 737 DE 08 DE OUBRO DE 2015 que acolheu as retificações dos endereços dos Cursos nela inseridos nos itens 17, 18, 19 e 20, para os fins e consequências legais.” Assim, do exame da decisão recorrida revela que o juízo a quo se limitou à matéria suscitada no mandado de segurança, analisando a legalidade do ato impugnado e as medidas adotadas pela Administração Pública, sem extrapolar os limites da lide.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.
A controvérsia central do recurso reside em dois pontos: (i) a suposta ilegalidade da Portaria nº 638/2015 e das penalidades impostas à apelante e (ii) a alegação de mora administrativa do MEC no julgamento do recurso interposto pela impetrante.
A Portaria nº 638/2015, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), impôs medidas cautelares à apelante, incluindo a suspensão de novos ingressos no curso de Pedagogia e restrições administrativas.
A fundamentação para tais restrições está amparada no Decreto nº 5.773/2006, que confere ao MEC competência para adotar medidas de supervisão e controle da educação superior, sempre que identificadas irregularidades no funcionamento das Instituições de Ensino Superior (IES).
No caso concreto, os autos demonstram que a apelante ofertou cursos fora da sede da IES sem a prévia autorização do MEC, prática que compromete o controle da qualidade do ensino e pode trazer prejuízos aos estudantes.
Conforme ficou consignado na sentença, a discussão não se restringia à mera alteração de endereços, como sustenta a parte impetrante, mas à oferta de cursos de maneira totalmente irregular e sem qualquer autorização do MEC fora de sede da IES.
O ato administrativo impugnado preserva a presunção de legitimidade e não há elementos nos autos que indiquem desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.
Assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Judiciário, sob pena de indevida ingerência na discricionariedade administrativa.
Ademais, não assiste razão à apelante quanto à suposta demora injustificada do Ministério da Educação (MEC) na análise do alegado pedido administrativo interposto em 11 de janeiro de 2016.
Em primeiro lugar, importa destacar que, tratando-se de mandado de segurança, a proteção pretendida exige a demonstração de direito líquido e certo, o que pressupõe a comprovação pré-constituída dos fatos e provas (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso dos autos, não há qualquer documento hábil que comprove a efetiva interposição do mencionado pedido administrativo.
O único documento apresentado pela impetrante consiste em mera petição, desacompanhada de qualquer comprovação de protocolo, carimbo, número de processo ou outro indicativo de recebimento pela Administração Pública.
Assim, não há como se reconhecer a existência de mora administrativa na análise de pedido que sequer restou validamente demonstrado.
Além disso, ainda que se admitisse, em benefício da parte impetrante, que o pedido administrativo tenha sido tempestivamente apresentado em 11 de janeiro de 2016, observa-se que o mandado de segurança foi impetrado apenas 17 dias depois, em 28 de janeiro de 2016.
Nesse curto intervalo de tempo, não se pode cogitar de inércia da Administração ou de demora irrazoável.
Ao contrário, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, ainda não havia decorrido o prazo legal para análise da medida, tornando incabível a alegação de omissão administrativa.
Por essas razões, inexiste ilegalidade a ser reparada, tampouco violação a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual deve ser mantida a denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000886-40.2016.4.01.3400 Processo de Referência: 1000886-40.2016.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO MEC.
PORTARIA Nº 638/2015.
ALEGADA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Associação Educacional Cristã do Brasil (FAIBRA) contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a SERES/MEC a decidir pedido administrativo formulado em 11/01/2016, no qual se pleiteava a cessação dos efeitos da Portaria nº 638/2015.
Alegou a parte impetrante que a Portaria nº 737/2015 teria acolhido correções relacionadas aos endereços dos cursos, eliminando a suposta irregularidade que ensejou a penalidade anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada mora administrativa do MEC na análise do pedido administrativo ao qual pleiteava a cessação dos efeitos da Portaria nº 638/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que consta dos autos a intimação da parte impetrante da decisão que indeferiu a liminar.
Também não procede a alegação de decisão extra petita, tendo em vista que a sentença apreciou estritamente os pedidos formulados no mandado de segurança.
Rejeitam-se, assim, as preliminares. 4.
A Portaria nº 638/2015, editada pela SERES/MEC, impôs medidas cautelares à instituição educacional impetrante, com base no Decreto nº 5.773/2006, diante da oferta de cursos superiores fora da sede sem prévia autorização ministerial.
A prática caracteriza infração às normas regulatórias do ensino superior. 5.
A sentença corretamente entendeu inexistente ilegalidade no ato administrativo impugnado, ao considerar legítima a imposição de medidas cautelares pela Administração diante de irregularidades na oferta de cursos superiores sem autorização do MEC. 6.
No tocante à alegação de mora administrativa, a impetrante não demonstrou, de forma pré-constituída, o protocolo do alegado pedido administrativo, limitando-se a juntar petição desacompanhada de comprovação de recebimento.
Ademais, o mandado de segurança foi impetrado 17 dias após o suposto protocolo, antes mesmo do prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, o que descaracteriza mora administrativa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 5.773/2006.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
02/04/2020 15:33
Juntada de Parecer
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02/04/2020 15:33
Conclusos para decisão
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10/03/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/03/2020 18:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/02/2020 10:38
Recebidos os autos
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17/02/2020 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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