TRF1 - 1080699-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1080699-43.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ENIO RONALD DE ALMEIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA - DF6322 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Ênio Ronald de Almeida Cardoso em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, na qual pleiteia o pagamento de valores referentes à diferença remuneratória decorrente de progressões funcionais concedidas em desacordo com a data de entrada em exercício, conforme reconhecido administrativamente, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o momento em que cada parcela se tornou devida.
Alega o autor que, embora a Administração tenha reconhecido expressamente o direito à percepção da diferença salarial e promovido o respectivo cadastramento no sistema SIAPE, o valor pago em janeiro de 2022 (R$ 13.936,79) não refletiu a integralidade do crédito, pois deixou de incluir a devida atualização monetária e os juros legais incidentes desde o vencimento de cada parcela.
Na contestação, o ICMBio reconheceu o pagamento, alegando que a quitação foi realizada conforme os trâmites previstos para exercícios anteriores, sustentando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir.
A União, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que o vínculo jurídico do autor é com o ICMBio, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.
Razão assiste à União quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor é servidor público vinculado ao ICMBio, autarquia federal com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei nº 11.516/2007.
Reconheço, portanto, a ilegitimidade da União, extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, não merece acolhida a tese de perda do objeto.
Ainda que o valor nominal tenha sido quitado em janeiro de 2022, é incontroverso que o montante não foi corrigido monetariamente, tampouco acrescido de juros legais.
Uma vez reconhecido o débito em favor do autor e pago o valor principal, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de incidência de correção monetária, haja vista que a atualização monetária constitui mera recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário.
Logo, a não correção do débito pago administrativamente gera enriquecimento ilícito do devedor.
Ademais, eventual ausência de recursos orçamentários não constitui causa de moratória em favor do Poder Público, muito menos a ponto de afastar a simples recomposição do valor monetário devido.
Nos termos do que dispõe a Súmula 19 do TRF da 1ª Região, o pagamento de parcelas remuneratórias efetuado com atraso pela Administração Pública sujeita-se à correção monetária desde a data em que se tornaram exigíveis.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
A pretensão do autor está devidamente demonstrada por meio do processo administrativo e pela comprovação de pagamento parcial após o ajuizamento da ação e citação dos réus.
Dessa forma, é procedente o pedido para que a Administração pague os valores devidos a título de atualização monetária e juros legais sobre as diferenças remuneratórias já reconhecidas e parcialmente quitadas, observando-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio ao pagamento da atualização monetária e dos juros legais incidentes sobre o valor de R$ 13.936,79, pagos em janeiro de 2022, desde a data em que cada parcela se tornou devida, até o efetivo pagamento, conforme apurado em liquidação, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Declaro a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o feito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Transcorrido in albis o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculo das prestações pretéritas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
21/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 16:54
Juntada de réplica
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28/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 15:18
Juntada de contestação
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21/02/2022 20:03
Juntada de contestação
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07/12/2021 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/11/2021 11:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2021 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2021 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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