TRF1 - 1008390-03.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1008390-03.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELLA PIRES FERREIRA IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE - UNIDADE VERGUEIRO SEDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Segundo orienta a jurisprudência do STJ, "admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora" (AgInt no REsp 2123585 SC).
Houve determinação de emenda da inicial para a correta indicação e qualificação das autoridades que compõe o polo passivo.
Na oportunidade, a impetrante indicou o Ministro da Educação. É da competência do STJ julgar mandado de segurança em face de Ministros de Estado.
Sendo assim, faculto a alteração do polo passivo pela impetrante, devendo figurar apenas as autoridades diretamente ligados ao ato ilegal descrito na inicial, sob pena de extinção do processo.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
02/03/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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