TRF1 - 1060675-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060675-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA E SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MARTINS ELIAS - DF53580, NATHALIA LOURES DANTAS - DF48427, LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625 e NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
A parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Alega a autora, 46 (quarenta e seis)anos de idade, agricultora, que é portador de patologia incapacitante (mioma uterino).
E, por tal quadro clínico, requereu, em 04.11.2022, o acima mencionado benefício previdenciário, NB 641.311.562-2, o qual fora negado por falta e qualidade de segurado.
Informa ainda que foi submetida a tratamento cirúrgico em 24.10.2022, com sequelas que geraram limitações físicas que resultaram em incapacidade laborativa.
Os relatórios periciais acostados aos autos, IDS 1991268683 e 2152886864, ratificaram que a autora não precisa da ajuda permanente de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana.
Já no laudo SABI, ID 2167341895, vê-se que O INSS reconheceu a incapacidade laborativa da postulante no período de 24.10.2022 a 23.12.2022, por CID10:D25 - tumores benignos originados de células musculares lisas do miométrio, denominados leiomiomas, miomas ou fibromas uterinos.
Devidamente intimada para acostar aos autos, IDs 2167328892 e 2167494418, documentação comprobatória de seu diagnóstico e tratamento da neoplasia maligna, a postulante se limitou a requerer novo prazo, ID 2170167623, o qual fora devidamente concedido; todavia, a demandante deixou transcorrer in albis o novo prazo para apresentação de comprovação médica de seu quadro clínico (ID 2182280494).
Portanto, será considerado o laudo SABI, relativamente à perícia médica administrativa, ocorrida em 11.04.2023, ID 2167341895: incapacidade temporária com início em 24.10.2022 e cessação em 23.12.2022, por CID10:D25 - leiomiomas do útero.
Quanto aos demais requisitos, vê-se pelo ID 2025469648, item 02, que a autora esteve vinculada ao Sistema Previdenciário como segurada empregada, de 02.10.2006 até dezembro de 2008.
Somente retornara ao RGPS, desta vez como contribuinte individual, em 01.08.2021 e assim permanecera até 31.03.2023 (item 03).
Porém, todas estas contribuições estão com registro de pendência de pagamento inferior ao salário-mínimo, ou seja, não podem ser consideradas na contagem de carência tampouco no cálculo de seu período de graça para constatação da qualidade de segurada; impossibilitando, pois a concessão do benefício requerido na peça vestibular.
Ausente a ausência de cumprimento dos requisitos acima mencionados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
23/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/06/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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