TRF1 - 1005296-42.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005296-42.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA OLIVEIRA MONFREDINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BARRETO BARROS - GO49201 POLO PASSIVO:BRASIL EDUCACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, RICARDO MARTINS MOTTA - MG79279 e LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Pretende a parte autora a condenação da parte ré Brasil Educação S/A (EBRADI) à expedição de diploma de conclusão do curso de pós-graduação online em Advocacia Consumerista.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Citada, a empresa ré Brasil Educação S/A apresentou contestação, alegando a existência de pendências documentais por parte da autora, o que impediria a expedição do diploma.
Sustentou que a demora se justifica pela ausência de documentação pessoal necessária, conforme comunicado à autora por e-mail de 02/10/2024.
A União, também citada, apresentou contestação em que defendeu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A União suscita sua ilegitimidade passiva.
Todavia, a preliminar não deve ser acatada.
Com efeito, a formulação de pedido de expedição de diploma por parte da IES atrai o interesse jurídico da União.
Por oportuno, cito a seguir julgado confirmando a competência da Justiça Federal e legitimidade da União e da IES: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERESSE DA UNIÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO BACHARELADO EM MATEMÁTICA.
NÃO AUTORIZADO.
FUNCIONAMENTO IRREGULAR.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO.
DELONGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
I.
Incumbe à União, por intermédio do Ministério da Educação, o dever de coordenação e fiscalização da educação superior, de modo a garantir, dentre outros objetivos, o cumprimento das normas e diretrizes da educação nacional por parte das Instituições de ensino, restando presente, assim, o interesse jurídico da União in casu, logo, a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito.
II.
Consiste em atribuição do Ministério da Educação, a elaboração, a coordenação e a supervisão da política de educação nacional, de modo a zelar pelo cumprimento da legislação educacional, cujo objetivo, dentre outras metas, reside na garantia do ensino como ferramenta de elevação cultural do indivíduo socialmente contributivo e, assim, a sua inserção profissional no mercado de trabalho.
III.
O dever de fiscalização do Poder Público através do Ministério da Educação requer certa imediatidade, sob pena de permanência de situações com aparência de legalidade, não obstante irregulares.
E o que se vê, não raramente, são instituições de ensino ministrando seus cursos sem o devido reconhecimento pelo MEC, por longa data, sem embargo dos órgãos públicos competentes.
IV.
In casu, a Faculdade Humanidades Pedro II foi extinta e o seu acervo passou à responsabilidade da Representação do Ministério da Educação no Rio de Janeiro - REMEC/RJ, que, por sua vez, foi extinta no ano de 2011, ficando o acervo acadêmico da FAHUPE, a partir de 2012, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, a qual negou o pedido de expedição de diploma do Impetrante em razão da não publicação da Portaria do MEC de delegação de competência para a emissão dos diplomas da extinta FAHUPE.
V.
Não se afigura razoável sacrificar o aluno de boa-fé quando a própria Administração, detentora do poder de polícia administrativo, tolera com o decurso do tempo, a oferta de curso por ela não reconhecido, situação que, na maioria das vezes, se protrai no tempo, impedindo a posteriori a expedição de diploma.
O Impetrante dedicou tempo e esforços à frequência em curso superior, cuja conclusão, inclusive, comprova através de histórico escolar e declaração de conclusão de curso expedida pela instituição de ensino.
VI. "O direito do Impetrante à obtenção e ao registro do diploma de conclusão do curso de licenciatura plena e bacharelado em matemática é inequívoco.
Não pode o Impetrante ser prejudicado pela demora do MEC na publicação da Portaria de delegação da competência para a emissão dos diplomas da extinta FAHUPE para a UFRJ." VII.
Recurso não provido. (Apelação/Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Número 0112273-59.2014.4.02.5101, Classe APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER, Origem TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO, Órgão julgador 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data 11/03/2016, Data da publicação 16/03/2016) Rejeito a preliminar.
Mérito No mérito, vê-se que a autora alega ter concluído o curso de pós-graduação online em Advocacia Consumerista em novembro de 2022, com nota 100% na prova final e frequência de 98% em todas as disciplinas.
Sustenta que, mesmo após diversos contatos com a instituição, o diploma não foi expedido, configurando demora injustificada.
A ré EBRADI, por sua vez, esclarece nos autos que a autora possui pendências documentais que impedem a expedição do diploma, conforme comunicado enviado por e-mail em 02/10/2024.
Analisando os autos, constata-se que a questão central gira em torno da comprovação da entrega da documentação necessária para a expedição do diploma.
A autora juntou aos autos o documento ID 2147310948, que comprova o envio de documentação para a instituição.
Contudo, esse e-mail não especifica quais documentos foram enviados, limitando-se a demonstrar que houve um envio genérico de documentação.
Por outro lado, a ré EBRADI apresentou em sua contestação e-mail específico datado de 02/10/2024, informando à autora sobre pendências documentais que impedem a expedição do diploma (ausência de Carteira de Identidade e Diploma de curso superior).
Este e-mail é posterior à conclusão do curso e aos primeiros contatos da autora solicitando o diploma.
Vejo que o argumento da ré encontra respaldo na ausência de comprovação específica da entrega dos documentos identificados como pendentes.
Com efeito, embora a autora tenha demonstrado que enviou alguma documentação à instituição, não há nos autos prova de que tenha enviado especificamente os documentos apontados como pendentes no e-mail de 02/10/2024.
O ônus da prova da entrega de documentação específica cabia à autora, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Assim, vejo que não há demonstração suficiente de que a parte autora tenha cumprido todas as exigências documentais necessárias para a expedição do diploma, conforme especificado pela instituição de ensino.
Não constato, ainda, verossimilhança da tese da autora apta a ensejar a requerida inversão do ônus da prova, no sentido de que os documentos trazidos com a inicial não legitimam integralmente as alegações contra a ré.
Por fim, registro que a parte autora foi intimada para trazer aos autos a documentação sobre a qual controvertem as partes, conforme despacho do ID 2188782503, todavia, quedou-se inerte.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Não foi formulado pedido de gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal MARS/CLA -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005296-42.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA OLIVEIRA MONFREDINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BARRETO BARROS - GO49201 POLO PASSIVO:BRASIL EDUCACAO S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, RICARDO MARTINS MOTTA - MG79279 e LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Visando dissipar qualquer dúvida quanto ao direito de expedição do diploma de pós-graduação, determino à parte autora que junte aos autos a documentação mencionada na página 2 da contestação da ré Brasil Educação S/A, a saber: cópia da carteira de identidade (não suprida por CNH com número do RG sem dígito verificador) e cópia de diploma de curso superior (frente e verso, com assinatura e carimbo da instituição).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a providência, dê-se vista à parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Na sequência, retornem conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal MARS -
10/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/09/2024 01:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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