TRF1 - 1011161-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 19:11
Juntada de Informação
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14/07/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:43
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011161-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COUTO OLIVEIRA - DF71722 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
18/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:39
Juntada de apelação
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30/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011161-33.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COUTO OLIVEIRA - DF71722 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por KARINE CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao(à) FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu retorno imediato para a lista de candidatos negros aprovados no Concurso Nacional Unificado (CNU).
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar.
Alega, em síntese, que, no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu custas de ingresso (ID 2171472143).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2171860539).
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2175769097 e 2175959217).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2182063429.
Requereu provas. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I), não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas, notadamente documental, pericial, oral etc.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a fim de ratificar sua autodeclaração, a parte autora juntou aos autos comprovantes de aprovações anteriores (eventos 09 - pág. 19 e 12 - pág. 02).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com os documentos coligidos ao feito.
III Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU, com a reserva de vaga até o trânsito em julgado, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente.
Decisão liminar confirmada.
Custas em reembolso.
Metade das custas devidas pela Fundação Cesgranrio.
União isenta, mas com dever de reembolso.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Intimem-se.
II.
Sem recursos, e não havendo, após o trânsito em julgado, pedido de execução do julgado no prazo legal, arquivem-se os autos, após as cautelas de estilo.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:23
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:13
Juntada de réplica
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14/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:32
Juntada de contestação
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10/03/2025 18:50
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:08
Juntada de manifestação
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19/02/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/02/2025 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 13:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/02/2025 23:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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