TRF1 - 1000750-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000750-28.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS F.P.
LESSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Sentença Tipo “A” - I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS F.P.
LESSA LTDA contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos artigos 68, 69, 73 e 74 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que definem infrações administrativas e penalidades aplicáveis às autoescolas.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Alega a parte autora que a referida resolução inovou indevidamente no ordenamento jurídico ao criar infrações e sanções sem respaldo em lei formal, em afronta ao princípio da legalidade e ao devido processo legislativo.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso.
Pela decisão de id 2166155960, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, razão pela qual a parte autora opôs recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região (id 2166155960).
Contestação da União, pugnando pela improcedência do feito (id 2173198115).
Réplica no id 2177748796. É o relatório.
Decido. - II - Busca a demandante, o reconhecimento da nulidade dos artigos 68, 69, 73 e 74 da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, por criarem infrações administrativas e respectivas penalidades sem previsão legal formal.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
No âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN exerce função normativa expressamente prevista em lei, como se vê dos dispositivos transcritos do CTB, especialmente os artigos 12, 141 e 156: Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacionalde Trânsito; (...) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...) XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (...) Art. 141.
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. (...) Art. 156.
O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Por sua vez, assim, dispõem os dispositivos ora atacados: Art. 68.
As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo, e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 69.
São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber: I – negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II – deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular; III – aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; e IV – prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada. [...] Art. 73.
As penalidades serão aplicadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo credenciamento, após decisão fundamentada.
Art. 74.
As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração: I – advertência por escrito; II – suspensão das atividades por até trinta dias; III – suspensão das atividades por até sessenta dias; ou IV – cassação do credenciamento. § 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72. § 2º A penalidade de suspensão por até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, nos incisos I e II do art. 70 e nos incisos I, II, III e IV do art. 72 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69. § 3º A penalidade de suspensão por até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos. § 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida. § 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades. § 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, no inciso III do art. 70 e no inciso V do art. 72. § 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades. § 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após cinco anos a entidade poderá requerer novo credenciamento.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a Resolução nº 789/2020 enquadra-se no legítimo exercício desse poder regulamentar, uma vez que regulamenta os requisitos para o credenciamento das entidades que atuam na formação de condutores; disciplina procedimentos e padrões técnicos e pedagógicos e; estabelece mecanismos de fiscalização e sanção administrativa como parte integrante do regime jurídico do credenciamento.
A previsão de sanções administrativas no bojo do regime de credenciamento das autoescolas encontra respaldo na sistemática do direito administrativo, que confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar e disciplinar a atuação dos particulares que exercem atividades delegadas ou credenciadas, sempre em conformidade com o interesse público e a segurança jurídica.
A tese da parte autora, no sentido de que a Resolução nº 789/2020 criou novos tipos infracionais e penalidades sem respaldo legal, não se sustenta.
As medidas previstas — como advertência, suspensão e cassação do credenciamento — são inerentes ao regime jurídico administrativo, que exige o cumprimento de requisitos legais e regulamentares para que o credenciamento se mantenha válido.
De outro modo, admitir-se que o CONTRAN não pode estabelecer parâmetros para a fiscalização e eventual descredenciamento das entidades credenciadas seria negar a própria eficácia do sistema de formação de condutores, cuja finalidade precípua é a proteção da segurança viária e o interesse público.
Ademais, a regulamentação ora questionada observa os limites legais e constitucionais, não havendo inovação normativa ou usurpação da competência legislativa.
No que tange à alegação de violação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2998/DF, deve-se observar que naquela oportunidade a Suprema Corte examinou dispositivo legal que conferia ao CONTRAN a possibilidade de estabelecer penalidades de forma autônoma e direta aos cidadãos.
Na hipótese dos autos, diversamente, trata-se de normatização dirigida aos Centros de Formação de Condutores, no contexto de regulação do credenciamento e da prestação de serviço público delegada, campo no qual se admite a estipulação de deveres, encargos e penalidades administrativas no exercício do poder de polícia.
Por fim, não se pode olvidar que, conforme salientado pela União, os dispositivos impugnados não produzem efeitos automáticos, mas dependem de processo administrativo regular, no qual se assegura à parte interessada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante o disposto no artigo 68 da própria Resolução nº 789/2020.
A ser assim, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. - III - Ante o exposto,rejeito o pedido autoral(art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC (proveito econômico inestimável), fixo em R$ 2.000,00 – dois mil reais.
Intimem-se.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento n. 1003504-55.2025.4.01.0000, dando ciência desta sentença.
Brasília, 26 de maio de 2025. (assinatura eletrônica) Juiz Eduardo Rocha Penteado 14ª Vara Federal do DF -
08/01/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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