TRF1 - 1004087-41.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004087-41.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUANAMBI REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES PEREIRA DE BARROS FILHO - BA13039 POLO PASSIVO:ARIOVALDO VIEIRA BOA SORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER DE CASTRO MORAES - BA765A e ALVANIR VIEIRA BOA SORTE - BA8288 SENTENÇA Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo Município de Guanambi em face de Ariovaldo Vieira Boa Sorte distribuída originalmente para Justiça Estadual - 2ª Vara dos Feitos relativos as Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, objetivando: a) compelir o requerido a prestar contas: b) ressarcimento em vista da não prestação de contas de verbas federais repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde – FUNASA para execução de sistema de esgotamento sanitário do Município.
Alega, em síntese, ausência de prestação de contas das verbas federais repassadas relativas ao convênio nº 3.630/2001, firmado entre a FUNASA e o Município de Guanambi/BA quando da gestão do então requerido Ariovaldo Vieira Boa Sorte.
Requerido devidamente citado (ID 2127845974 - Pág. 219).
Contestação (ID 2127845974 - Pág. 194/213).
Réplica pelo Município de Guanambi (ID 2127845974 - Pág. 45/47).
Após mais de uma década sem qualquer movimentação no feito, foi proferida decisão declinando a competência em 05/04/2024 (ID 2127845974 - Pág. 10/14) e recebida nesta SSJ em 17/05/2024.
Decisão (ID 2133291420) ratificando os atos processuais e determinando a intimação da FUNASA e do MPF.
Interesse da FUNASA em integrar a lide no polo ativo (ID 2143220227).
Desinteresse do MPF no feito (ID 2148227046).
Decisão reconhecendo a competência desta SSJ e determinando a intimação das partes para indicarem provas (ID 2153071179).
Petição da FUNASA sem interesse em provas e requerendo o julgamento antecipado (ID 2156639292).
Demais partes inertes. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Malgrado alegue o requerido que ele não era mais o gestor quando do requerimento de informações complementares pela FUNASA, foi ele o responsável pela prestação inicial de contas, não sendo possível atribuir ao município, ente político, a responsabilidade pelo ato típico do ordenador de despesas, conforme art. 70, parágrafo único, da CF.
Outrossim, a responsabilidade final somente pode ser apurada, em âmbito administrativo, após o devido processo legal (STF, RE 1607086), o que ocorreu com o julgamento final da TCE.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O argumento de que o município foi o próprio causador da ação que pretende reconhecer a necessidade de ressarcimento omite-se no ponto de que não cabia ao ente local outra opção senão buscar a responsabilização do ex-gestor, notadamente com vistas a manter a regularidade junto aos demais entes visando, ao fim, firmar convênios e receber repasses não obrigatórios.
Tal entendimento está cristalizado na Súmula 615 do STJ: não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Por fim, como argumento preliminar, ainda que não suscitado, observo que não há que se falar em prescrição.
A causa de pedir não está jungida a execução de acordão do TCU.
Em verdade, se trata de ação de conhecimento que, apesar do longínquo protocolo e paralisação, por inércia do Poder Judiciário, não pode ser afetada pela prescrição, mormente por não existir a modalidade intercorrente no caso sub judice.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, não havendo demais preliminares e ausente o interesse das partes na produção de outras provas, passo à análise antecipada do mérito.
Mérito De início, registro que o ressarcimento ao erário não constitui sanção administrativa, mas, apenas, um dever decorrente da vedação ao locupletamento indevido ou prejuízo causado.
A reparação do dano configura consequência lógica de um ato ilícito praticado.
Nesta toada, os agentes públicos, desde que comprovado serem responsáveis por danos causados ao erário, não podem se eximir de realizar a devida reparação.
Em consonância com este entendimento, confira-se: TRF1 - AMS 2004.35.00.023366-2 e AC 00027784220014014300, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, Terceira Turma, E-Djf1 24/10/2014.
Ademais, não se está buscando a execução de acordão do TCU.
O que pretende o autor é, em ação de conhecimento, reconhecer o dano ocorrido em face da ausência de prestação de contas.
Pois bem, o Código Civil de 2002, em seu art. 927, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; e, conforme inteligência do respectivo art. 186, o ato ilícito é aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: (i) o ato ilícito doloso ou culposo; (ii) a existência do dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
Compulsando os autos, observo a presença de tais requisitos.
Não há controvérsias acerca da existência do convênio nº 3.630/2001, firmado entre a FUNASA e o Município de Guanambi/BA, em 31/12/2001, quando da gestão do então requerido Ariovaldo Vieira Boa Sorte (ID 2143220227 - Pág. 51/65), onde a FUNASA se obrigou a repassar R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), sendo o valor de R$ 30.666,67 (trinta mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de contrapartida pelo ente municipal.
Os valores atinentes a FUNASA foram devidamente creditados em 07/11/2002 e 13/02/2002 (ID 2127845974 - Pág. 153 e ID 2143220227 - Pág. 34) e o convênio foi prorrogado em face da ausência de recursos financeiros (ID 2127845974 - Pág. 25).
Toda controvérsia dos autos reside a eventual responsabilidade do requerido pela eventual ausência de prestação de contas, o que, segundo narrativa, causou prejuízo.
Quanto a tese de que não houve prestação de contas, registro, desde já, que o houve, mas de forma parcial, ainda que não tenha atingido o seu objetivo, visto ausência de prestação de contas final.
Concluindo este juízo pela responsabilidade, é irrelevante determinar que o requerido apresente as contas.
Todavia, o requerido causou prejuízo com sua conduta desidiosa, vejamos.
Celebrado o convênio, uma das obrigações do gestor era prestar contas de todos os recursos transferidos (clausula 2, c), bem como restituir valores atinentes ao que não foi executado (clausula 10, a).
Dos autos, observa-se que a prestação de contas, apesar de deficitária e não final, aconteceu.
O documento ID 2143220227 - Pág. 141 faz referência a prestação de contas parcial, mas com pendencias consideráveis, o que levou a notificação do ente local já sob a gestão do então prefeito Nilo Augusto Moraes, em 2006.
Entretanto, o documento é claro ao apontar, com base em análise técnica do órgão, a inexistência de funcionalidade da obra, bem como sua execução parcial.
Segundo o referido: (...) 7.
De acordo com Parecer Técnico Final, emitido pelo Engenheiro José Jorge Pantaleão Alves Oliveira, datado de 14/04/05, a execução física não foi atingida em 77,89% e sua funcionalidade em 0,00%, assim essa Entidade deverá devolver aos cofres da FUNASA o valor de R$ 276.000,00, bem como os recursos da contrapartida pactuado e não utilizada no valor de R$ 18.573,34, devidamente corrigidos conforme Demonstrativo de Débitos em anexo.
Grifei Segundo o relatório de visita técnica 04, de 10/12/2004, após visitas entre 09/12/2004 e 10/12/2004 (2143220227 - Pág. 79), subscrito por José Jorge, engenheiro da FUNASA, dos componentes do sistema (rede de esgotamento sanitário, ligação domiciliar, “EEE com caixa de areia” e “ETE: lagoas”), somente metade do previsto para “ETE: lagoas” havia sido executado.
Além disso, no campo observações, o servidor declarou (sic): A obra paralizou nos serviços de terraplanagem, conforme relatório anterior.
A entidade está buscando mais recursos para concluir os serviços, devido a licitação ter sido com o preço maior que o conveniado, para concluir o plano de trabalho.
Ou seja, para além da inexecução, a licitação realizada causou impacto já no início dos trabalhos, visto que o recurso seria insuficiente para conclusão do pactuado, o que demonstra clara ausência de planejamento e previsibilidade com o recurso destinado.
O parecer técnico final ainda aludiu que (ID 2143220227 - Pág. 119): A entidade não atingiu o objeto pactuado, sendo assim, recomendamos através da COREIDIESPIDICON, solicitar justificativas para então impugnar ou não as despesas, se neste caso tiver concluído o plano de trabalho.
O parecer financeiro 97/2007 (ID 2143220227 - Pág. 161/ 165), por sua vez, confirmou a não aprovação das contas e sugeriu a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), o que ocorreu.
Já no Tribunal de Contas da União (TCU), a TCE foi tombada sob o número 033.536/2010-4, sendo julgada procedente para julgar as contas irregulares e imputar débito ao requerido no valor repassado pela FUNASA.
Ao que interessa, e adotando como reforço argumentativo, transcrevo trechos relevantes do acordão (ID 2143220227 - Pág. 18 e ss): “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o sr.
Ariovaldo Vieira Boa Sorte, ex-prefeito do município de Guanambi/BA (gestão 2001/2004), em decorrência da não aprovação da prestação de contas do convênio 3630/2001 (Siafi 440047) por inexecução de parte das metas previstas no plano de trabalho pactuado, com vigência no período de 31/12/2001 a 04/01/2004, tendo como objeto a implantação de sistema de esgotamento sanitário em bairros do referido município. (...) 13.
Em regra, nos casos de TCE instaurada por inexecução parcial de objeto de convênio, a quantificação do dano ao erário deve levar em consideração o percentual das realizações físicas das obras e serviços constantes do plano de trabalho, a existência de nexo de causalidade entre a execução física e a financeira e, ainda, o grau de utilidade para o público a ser beneficiado pela avença. 14.
Embora a Funasa assevere que os recursos conveniados eram suficientes para a execução do plano de trabalho do convênio, a licitação promovida pelo município de Guanambi/BA na gestão do responsável, na qual sagrou-se vencedora a Construtora Módulo Ltda., o contrato foi assinado no valor de R$ 421.399,34 e emitida a respectiva ordem de serviço. 15.
Em resposta à diligência, a Funasa informou que “No processo não foi observado qualquer solicitação formal encaminhado pelo convenente, para alteração das etapas/fases previstas no plano de trabalho.”. 16.
A par dos novos elementos carreados ao processo pela Funasa, não restou evidenciada a conclusão do objeto conveniado com recursos de outras fontes, como também o aproveitamento da parte executada com recursos do convênio 3630/2001 no bojo do novo projeto do sistema de esgotamento sanitário no município de Guanambi/BA.
Dessa forma, não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as execuções físicas e a prestação de contas financeira da avença.
Diante do exposto, acompanho os pareceres precedentes da unidade técnica e do MP/TCU e manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.’’.
Portanto, tenho como devidamente comprovado que o requerido ao não prestar contas na totalidade do convênio, comprovando a destinação escorreita do recurso, ônus que lhe competia como gestor do recurso recebido, que, inclusive, não impactou socialmente na comunidade (conduta e nexo), causou dano ao erário no desperdício do recurso repassado pela FUNASA, devendo ser responsabilizado, por consequência.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO IN LOCO.
PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por José Ribamar Pereira contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de anulação de decisão administrativa do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual considerou irregulares as contas do apelante em procedimento de Tomada de Contas Especial, referente a convênio firmado entre o Município de Barras (PI) e o extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. 2.
O apelante alega que a decisão do TCU violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que as irregularidades apontadas são de natureza formal e que não houve dano ao erário.
Argumenta ainda que a ausência de inspeção in loco caracteriza cerceamento de defesa. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o TCU assegurou todas as oportunidades processuais ao apelante, com citação regular e apresentação de defesa no âmbito administrativo, observando os ditames da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), que prevê os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o TCU deve respeitar o devido processo legal e o contraditório no exercício de suas atribuições, o que foi devidamente observado no caso em tela (STF, MS 23550 - DF). 5.
A realização de inspeções in loco é uma faculdade do TCU, conforme art. 41, II, da Lei nº 8.443/92, não configurando cerceamento de defesa a sua ausência.
Cabe ao gestor público o ônus da prova da regularidade dos atos de gestão, conforme art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67. 6.
Os princípios da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade não afastam a necessidade de demonstração da regularidade e legalidade na aplicação dos recursos públicos.
A decisão do TCU pela irregularidade das contas fundamenta-se na ausência de comprovação documental da correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 16, III, "c", da Lei nº 8.443/92. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.(AC 0002847-28.2006.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ÔNUS DO GESTOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Embargos a execução fiscal em que a embargante sustenta a nulidade do título executivo judicial, alegando que o TCU, apreciando Tomada de Contas Especial, violou o princípio do devido processo legal e seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao indeferir pedido de verificação in loco de imóveis construídos com recursos oriundos de convênio firmado pela Organização Jacobinense de Assistência Social - OJAS (entidade presidida pela embargante) com o extinto Ministério do Interior. 2.
O dever de prestação de contas do gestor de dinheiro público está expressamente determinado no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Havendo elementos fáticos e jurídicos que indiquem omissão do dever de prestar contas, sujeita-se o administrador de verba pública ao processo de tomada de contas especial.
Nesta orientação, o art. 8º da Lei 8.443/1992 dispõe: “Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano”. 3.
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012, a tomada de contas especial “é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento”. 4.
No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União detém a competência originária para julgamento da tomada de contas especial, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal. 5.
A tomada de contas especial é uma nova oportunidade disponibilizada ao gestor que não prestou contas no tempo devido.
A obrigação é do gestor, portanto, a ele cabe a comprovação de que aplicou corretamente e dentro da legalidade as quantias sob sua responsabilidade.
Daí se infere que o ônus da prova da licitude dos gastos é daquele a quem o estado confiou os recursos públicos. 6. “Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas” (REsp 1480350/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) 7.
Não pode prosperar a pretensão de inversão do ônus da prova do gestor que não prestou as devidas contas dos recursos públicos recebidos por convênio.
Não há fundamento jurídico a obrigar o TCU a produzir a prova requisitada.
Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório. 8.
Apelação não provida. (AC 0001009-10.2006.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS.
PREFEITO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO E ADMINISTRADOR.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VERBA DE CONVÊNIO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO DO OBJETO DOS CONVÊNIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTAS IRREGULARES.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO TCU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. "(...) 3.
Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos.
Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. 4.
A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência" (REsp 504920/SE). 2.
Agravo retido interposto de decisão em que se determinou exclusão do Tribunal de Contas da União da lide não provido. 3.
Não se nega que haja restrições ao controle judicial relativamente à discricionariedade propriamente dita, à chamada "discricionariedade técnica" e à "determinação de conceitos".
Essas restrições, normalmente consideradas em relação à Administração, aplicam-se com mais intensidade ao controle dos atos de Tribunal de Contas, pelo fato de ser órgão julgador e tecnicamente especializado, cujos membros têm as mesmas garantias dos membros do Poder Judiciário. 4.
A tese da inicial - impossibilidade do julgamento de prefeito municipal, pelo Tribunal de Contas da União, por irregularidade de contas de convênio da União com Município -, não se inclui nessas restrições. É questão de pura legalidade. 5.
O prefeito municipal desempenha, ao um só tempo, o papel de agente político e de gestor de recursos públicos.
Neste caso, especialmente quando se trata da gestão de recursos provenientes de convênios com a União, é administrador "stricto sensu" para os fins do art. 71, II e VI, da Constituição (Cf.
STJ, RMS 11060/GO). 6.
Não bastasse essa premissa, em tese estabelecida, no caso concreto o prefeito municipal foi, efetivamente, o ordenador de despesas.
Desse modo não lhe aproveita a alegação de que "nem mesmo se apurou se o servidor responsável teria agido com culpa, para depois atribuir ao administrador". 7.
Não há previsão legal ou regulamentar que obrigue o Tribunal de Contas da União a determinar, de ofício, produção de prova visando a promover a defesa daquele cujas contas estão sendo julgadas. 8.
As provas apresentadas foram juntadas e consideradas no parecer cujas razões foram adotadas na fundamentação do acórdão impugnado, o que atesta observância da garantia da ampla defesa, considerada substancialmente. 9.
O não-acolhimento da tese do autor no julgamento não infirma esta conclusão, porquanto a observância do devido processo legal não implica, necessariamente, afastamento das irregularidades e livramento daquele apontado como responsável. 10.
Os processos de tomada de contas especial não foram instaurados apenas por falta de prestação de contas, mas foram deflagrados por inspeções realizadas in loco, em cujos relatórios concluiu-se que o objeto dos convênios não fora realizado ou fora apenas parcialmente. 11.
Não basta ao gestor, na prestação de contas, provar a realização da obra.
Ele deve apresentar a documentação, a fim que o Tribunal de Contas possa verificar se a obra fora realizada de acordo com os requisitos técnicos, se fora construída com os recursos do convênio, e se os princípios da eficiência e da economicidade foram observados (Lei n. 8.443/92, art. 1º, § 1º). 12.
O autor, mesmo insistentemente intimado a fazê-lo, não apresentou as contas dos convênios, no que toca às ações sob fiscalização. 13.
O argumento de que os documentos "desapareceram" dos arquivos da Prefeitura, por obra de seu sucessor, não socorre o autor.
Não era impossível que ele obtivesse, por exemplo, cópia das notas fiscais de compra ou de serviços junto aos fornecedores. 14.
Não há como considerar, na hipótese, a ocorrência de "caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável", a "tornar materialmente impossível o julgamento de mérito" das contas (Lei n. 8.443/92, art. 20). 15. "(...) não se concebe que um administrador não se muna dos elementos necessários a afastar no futuro qualquer dúvida quanto à sua gestão ficando à mercê de inimigos e de toda sorte de fatos supervenientes, quando se sabe da responsabilidade que lhe pesa pela gestão da coisa pública, que o mandato lhe outorga". 16.
Não há fundamentos para anular os acórdãos do Tribunal de Contas da União impugnados. 17.
Apelação não provida. (AC 00190145120004013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/02/2010 PAGINA:88.) Friso que não subsistem os argumentos defensivos apresentados pelo requerido, considerando: a) inconteste existência de ato ilícito, pois incumbe ao ex-gestor, como ordenador de despesas, diligência administrativa no trato, zelo e condução da coisa pública; b) a existência de provas suficientes à confirmação das alegações autorais; c) descumprimento do convênio apto a justificar o pleito de ressarcimento.
Por fim, nem se diga que o fato da gestão posterior ter manifestado interesse na continuidade/retomada da obra, altera a conclusão doravante adotada, pois, além de não terem conseguido, visto a necessidade de mais recursos não alcançados, a malversação dos recursos já estava comprovada.
A continuidade/retomada somente teria como escopo evitar desperdício maior. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar Ariovaldo Vieira Boa Sorte, a ressarcir à FUNASA ou quem lhe faça as vezes o montante de R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), devidamente atualizado desde o momento de cada repasse.
Juros e correção na forma do manual de cálculos da JF.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
17/05/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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