TRF1 - 1027969-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1027969-07.2025.4.01.3500 AUTOR: JULIANA SOARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ORLANDO DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 02/07/2025 Horário: 09h00 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLÍNICA DO ESPORTE - Unidade Sul - Rua 87 nº 74 - Setor Sul.
Centro Médico Clínica do Esporte 2º andar - Goiânia - Goiás.
Nome do Perito: Dr.
EMANOEL DE OLIVEIRA (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 23/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1027969-07.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; - esclarecer, expressamente, qual a doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, A MAIS GRAVE (dentre aquelas apontadas na inicial), a fim de nomear-se perito especialista, bem como para que detalhe as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inicial, informando especificamente a especialidade da perícia entre as especificadas (Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia) caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial ; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após, retorne-se para a analise da petição inicial.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/05/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035356-16.2024.4.01.3304
Doralice Araujo da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Serra Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:25
Processo nº 1003924-58.2024.4.01.3601
Janaina Ruedel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Collegio Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 15:38
Processo nº 1019513-68.2025.4.01.3500
Rosemeire dos Anjos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallef Henrique Pereira de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 19:03
Processo nº 1003993-45.2024.4.01.4004
Paulo Cesar Oliveira Negreiros
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cleiton Welker dos Santos Franco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:40
Processo nº 1020183-77.2018.4.01.0000
Hermanos Comercio de Roupas LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:13