TRF1 - 1035356-58.2020.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:33
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 13:31
Cancelada a conclusão
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03/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ELI ALVES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ANGELINA PALHA PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035356-58.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELI ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF36563 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ANDRADE - DF47100 DECISÃO Trata-se de ação, subordinada ao procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por ELI ALVES DE SOUSA em desfavor de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT - e ANGELINA PALHA PIAUÍ, requerendo, em suma, a condenação solidária de ambos os réus à reparação de danos morais decorrentes de ato ilícito, fundado em assédio moral perpetrado pela segunda requerida no âmbito profissional.
Relata o autor, na inicial, que é servidor público do quadro funcional da ANTT, onde exerce o cargo de Técnico em Regulação.
Narra que, após a servidora ANGELINA PALHA PIAUÍ ter sido nomeada para o exercício da função de Supervisora do Posto de Fiscalização e Atendimento da Nova Rodoviária de Brasília-DF (Rodoviária Interestadual de Brasília-DF), em março/2019, teria passado a adotar medidas e maneiras de falar não convencionais, que teriam causado transtornos e constrangimentos, resultando em abalo psicológico.
Sustenta, ainda, que sofreu restrições no setor de trabalho, por supostamente não ter sido avisado pela supervisão a respeito de escalas dos fins de semana, o que resultaria em oportunidades de incrementar o seu banco de horas.
Requer, nesse contexto, a condenação da autarquia e da litisconsorte pessoa física ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por danos morais, ao argumento de que resta caracterizada a conduta de assédio moral.
Em sede de contestação, a ré litisconsorte, ANGELINA PALHA PIAUÍ, sustentou a preliminar de ilegitimidade ad causam, aduzindo que apenas o Estado (autarquia federal, ANTT, no caso) deveria compor o polo passivo da lide.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ademais, apresentou dupla pretensão, a título de reconvenção, contra a ANTT e também contra o autor, requerendo, em síntese, a condenação de ambos à reparação de danos materiais e morais, decorrentes da insubordinação, comportamento agressivo, litigância de má-fé e abuso do direito de ação do autor, e da falha no dever de gestão, disciplina da ANTT.
A autarquia federal sob regime especial, ANTT, a seu turno, rechaçou a tese ventilada na inicial, pugnando, nessa esteira, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, diante da não configuração do assédio moral no caso concreto hábil a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
No que concerne à prefacial de ilegitimidade passiva aventada pela ré ANGELINA PALHA PIAUÍ, tenho que merece acolhimento.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Esse foi o entendimento consubstanciado, pelo Plenário do STF, no RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019, em sede de repercussão geral.
Com efeito, a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público).
Se este for condenado, poderá então acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa.
Daí resulta que o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
Portanto, da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível conceber que o dispositivo consagrou duas garantias, quais sejam: a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CRFB/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa; a segunda, exsurge em prol do agente público que causou o dano, eis que a parte final do § 6º do art. 37, CF/88, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato.
Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade.
O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio).
Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor).
Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. É o posicionamento doutrinário, por exemplo, do constitucionalista José Afonso da Silva.
Diante do exposto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ré ANGELINA PALHA PIAUI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Passo, por oportuno, a apreciar a dupla pretensão, deduzida pela ré ANGELINA PALHA PIAUI, a título de reconvenção, proposta em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e ELI ALVES DE SOUSA.
Indefiro, de plano, o processamento da reconvenção oferecida no bojo da contestação, porquanto incabível o seu manejo, que possui natureza jurídica de ação autônoma, em sede de Juizado Especial Federal, à luz do que preceitua o art. 31 da Lei 9.099/1995, aplicável à Lei 10.259/2001, por força do seu art. 1º.
Contudo, nos termos do mesmo dispositivo- art. 31, da Lei nº 9.099/95-, pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, razão pela qual os recebo como pedido contraposto.
Tendo em vista que a aludida ré foi excluída do processo em razão de sua manifesta ilegitimidade, vislumbro que restou prejudicada, por consectário lógico-jurídico, a análise de suas pretensões veiculadas na qualidade de pedido contraposto contra o réu ANTT e o autor.
Ademais, aquilato que o microssistema dos Juizados Especiais Federais, a composição subjetiva do processo está exaustivamente regrada conforme explicita o art. 6º da Lei 10.259/2001, de modo que não são intercambiáveis as posições de autor e de réu no rito especial dos Juizados Especiais Federais.
Assim, os entes legitimados para ocupar o polo processual passivo nas ações que tramitam nesse microssistema não podem ocupar o polo ativo, e vice-versa.
No contrapedido do réu em face do autor (também chamado de pedido contraposto ou contrademanda), as partes da ação principal trocam de papéis processuais, passando o autor da demanda originária à condição de réu da demanda contraposta, e o réu da ação principal assume a posição de autor do contrapedido.
Por conseguinte, reputo que o pedido contraposto não é cabível no Juizado Especial Federal (o cabimento se dá apenas no âmbito da Justiça Comum estadual), mesmo quando requerido por pessoa física que integra o polo passivo da demanda em litisconsórcio com qualquer dos entes previstos no inciso II do art. 6º da Lei 10.259.
Além disso, o pedido de pagamento de indenização por danos morais formulado contra a ANTT, decorrente de falhas institucionais, não se coaduna com o previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, dado que se trata de questão alheia à controvérsia entre as partes, portanto seria igualmente inadequado o requerimento na forma de pedido contraposto.
Na mesma linha de intelecção, o pedido de condenação em danos materiais formulado contra o autor ELI ALVES tampouco poderia ser acolhido, porquanto os custos com a contratação de advogado particular para sua defesa nesta ação e demais despesas processuais refogem ao objeto da presente demanda.
O único pedido contraposto que poderia ser aviado, em tese, contra o autor seria o de dano moral fundamentado nas circunstâncias fáticas que envolveram o assédio moral deduzido na exordial.
Entrementes, em sede de Juizado Especial Federal, resta objetada sua veiculação, mormente diante da exclusão da ré ANGELIDADE PALHA PIAUÍ do polo passivo da ação, diante de sua ilegitimidade.
Forte nessas razões, rejeito o processamento do pedido contraposto formulado.
Por derradeiro, intimem-se as partes a fim de que especifiquem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando o interesse e a necessidade, sob pena de seu indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
29/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:49
Indeferido o pedido de ANGELINA PALHA PIAUI (REU)
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26/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:57
Juntada de contestação
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ELI ALVES DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:30, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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07/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:46
Juntada de réplica
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02/12/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 17:30, 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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18/11/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 21:54
Juntada de contestação
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24/06/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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01/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/06/2020 10:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/06/2020 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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