TRF1 - 1006248-24.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006248-24.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZANIR OLIVEIRA GONCALVES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BITTENCOURT AMUI DE OLIVEIRA - GO28867 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação previdenciária proposta por ELZANIR OLIVEIRA GONCALVES ROCHA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade para segurado especial.
Junto com a petição inicial, vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no despacho do evento 2141135471.
Devidamente citado, o INSS contestou e juntou documentos no evento 2149897030.
Réplica à contestação apresentada no evento 2154822808.
Despacho proferido no despacho determinando a realização de audiência no evento 2157722227.
Ata de audiência juntada no evento 2180365045.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 2181766335.
Alegações finais apresentadas pelo INSS no evento 2184905016. É o que importa a relatar.
A aposentadoria rural por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
A ação foi ajuizada em razão do indeferimento do requerimento administrativo NB n.º 199.071.580-7, formulado em 15/05/2020 (DER).
O indeferimento administrativo ocorreu sob o fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade exigida.
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material.
Sustenta que a parte autora ajuizou ação idêntica à presente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a qual já foi decidida por decisão de improcedência transitada em julgado.
O INSS argumenta que as conclusões da decisão anterior não podem ser ignoradas e que, embora a coisa julgada previdenciária não seja indefinida, o que já foi decidido não pode ser objeto de nova interpretação diversa, devendo ser considerado apenas o que foi posterior à decisão transitada em julgado.
No mérito, o INSS alega que o pleito autoral não merece guarida.
No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: Documentos comprovando a aposentadoria rural de seu pai desde 1996; contrato de comodato rural em propriedade de seu pai, formalizando o uso da terra para atividades agrícolas; declaração do PRONAF como agricultora familiar; carteira de filiação à associação dos pequenos produtores rurais; declaração de Aptidão ao PRONAF; recibos de instrumentos de trabalho rural; documentos da propriedade rural de seu pai; termo de posse de imóvel rural.
Estes documentos, considerados em conjunto, constituem um robusto início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora.
Destaco, ainda, que o esposo da autora é aposentado por idade na qualidade de segurado especial.
No que se refere a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS, sustentando que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada com decisão de improcedência transitada em julgado, destaco que na seara previdenciária, a coisa julgada material pode ser relativizada, especialmente quando fundamentada na insuficiência de provas.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, consolidou o entendimento de que a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz (carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - art. 267, IV do CPC/73) possibilita ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Ainda que a decisão anterior tenha analisado o mérito e sido julgada improcedente, o surgimento de novos fatos ou documentos não existentes ao tempo da primeira decisão possibilita a reanálise da qualidade de segurado.
No presente caso, a autora alega expressamente que foram juntados novos documentos com a nova ação previdenciária com o objetivo de provar sua qualidade de segurada.
Menciona, inclusive, que no processo anterior não foram avaliadas todas as suas condições documentais e que os novos documentos e a oitiva de testemunhas terão por finalidade demonstrar que sempre foi trabalhadora rural.
Entre os novos documentos, menciona a justificação administrativa realizada pelo INSS.
A juntada de tais documentos, bem como a possibilidade de produção de prova testemunhal em juízo para corroborar a atividade rural, indicam um novo conjunto probatório.
Portanto, considerando a natureza social do direito previdenciário e a possibilidade de relativização da coisa julgada em face de novo conjunto probatório apto a alterar a conclusão anterior, especialmente quando a decisão administrativa ou judicial anterior se baseou em insuficiência de provas ou conflito de informações, rejeito a preliminar de coisa julgada material.
A presente demanda, munida de novos elementos de prova, justifica a reanálise do direito ao benefício.
As alegações do INSS quanto aos vínculos urbanos e à atividade empresarial do esposo merecem análise à luz da jurisprudência consolidada.
O fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou ter outra fonte de renda, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais componentes, devendo a situação ser analisada no caso concreto (Súmula 41 da TNUJEF).
A descaracterização ocorre se essa outra fonte de rendimento tiver repercussão importante no grupo, tornando o trabalho rural dispensável ou meramente complementar.
No que tange à atividade da autora como revendedora AVON, os próprios dados do CNIS apresentados demonstram que os ganhos nos curtos períodos de trabalho (02/2007 a 09/2007 e 10/2009 a 05/2010) eram muito inferiores ao salário-mínimo vigente à época.
Esta atividade se enquadra como mera complementação de renda, comum entre trabalhadores rurais de baixa renda.
Além disso, o artigo 9º, §8º, III, do Decreto 3.048/99 estabelece que o exercício de atividade remunerada por período não superior a 120 dias no ano civil não descaracteriza a condição de segurado especial.
A autora trabalhou por apenas 90 dias como contribuinte individual no ano de 2009, o que não acarreta a perda da qualidade naquele ano.
Portanto, apenas os curtos períodos em 2007 e 2010, nos quais a atividade superou os 120 dias, poderiam ser desconsiderados para fins de carência rural.
Quanto à atividade empresarial do esposo entre 2013 e 2017, a autora argumenta que se tratava de complemento de renda.
Ademais, o INSS reconheceu períodos rurais para o esposo no processo de concessão da aposentadoria dele, baseados em documentos relacionados à propriedade do pai da autora.
A própria Súmula 41 da TNUJEF determina que a atividade urbana de um membro do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza o segurado especial.
No contexto de Palmas de Monte Alto, uma cidade tipicamente rural onde grande parte da população depende da agricultura/pecuária e possui baixa renda, é comum que atividades urbanas ou complementares de baixa expressividade sejam exercidas para complementar a renda familiar sem descaracterizar a economia rural de subsistência.
O início de prova material apresentado, que abrange diversos períodos, somado às razões que afastam a descaracterização pela atividade urbana da autora e do esposo, demonstra que a autora sempre desempenhou atividade campesina familiar para a própria subsistência.
No tocante à prova oral produzida em audiência, esta se apresentou suficiente, tendo demonstrado que a autora desempenhou (desempenha até os dias atuais, na verdade) o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário.
Quanto à prova testemunhal, essa foi convergente com o depoimento pessoal da autora, nada havendo de relevante que obste a pretensão da parte.
Considerando a documentação apresentada, que constitui início de prova material robusto e contemporâneo aos fatos, e afastando os argumentos de descaracterização, conclui-se que a autora comprovou o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial pelo período necessário à carência da aposentadoria por idade rural até a data de entrada do requerimento (DER) em 15/05/2020.
A análise sob a perspectiva de gênero reforça a necessidade de considerar as peculiaridades do trabalho rural feminino, muitas vezes não formalizado, e as duplas jornadas que podem envolver atividades complementares de baixa renda, como a revenda de produtos, sem que isso afaste a condição de segurada especial que sustenta a família primariamente através da agricultura de subsistência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de coisa julgada material e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 15/05/2020 e DIP em 01/06/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante das parcelas devidas consolidado em R$ 103.729,36.
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias.
Sem custas.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §2º, NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi-BA.
Juíza Federal -
29/07/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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