TRF1 - 1070931-88.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/08/2025 12:39
Juntada de Informação
-
27/08/2025 12:39
Juntada de Informação
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23/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:03
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:29
Juntada de apelação
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070931-88.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE POLIANA DE OLIVEIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIELE RAMOS CAVALCANTI - AM14504 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2171959787) opostos por SIMONE POLIANA DE OLIVEIRA FREIRE contra sentença (ID 2169722719) proferida no âmbito de mandado de segurança que objetivava a concessão do abatimento de 13% sobre o saldo devedor consolidado do FIES, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos relevantes acostados aos autos, em especial a declaração de atuação profissional nas unidades do SUS, os extratos bancários, e a manifestação do FNDE , que, segundo a parte, não se opôs à concessão do abatimento.
Argumenta ainda que o CNES, embora comumente exigido, não é o único meio de prova legalmente aceito, uma vez que as Leis n.º 10.260/2001 e n.º 14.024/2020 não condicionam expressamente a concessão do benefício à apresentação desse cadastro.
A embargante ressalta, ademais, que houve falha sistêmica no site institucional responsável pelo requerimento administrativo, o que inviabilizou o protocolo do pedido.
A União, em suas contrarrazões (ID 2183949192), sustenta que os embargos não apontam vício específico e que visam apenas à rediscussão da matéria, destacando que todos os pontos relevantes já foram enfrentados na decisão embargada.
A CEF, por seu turno, reitera que não detém competência para análise ou concessão do abatimento, sendo mera agente financeira, e argumenta que os embargos carecem de fundamentação jurídica suficiente para sua admissibilidade (ID 2184803981).
A sentença embargada (ID 2169722719) denegou a segurança ao entender que não foi demonstrada, nos autos, a atuação da impetrante em conformidade com os requisitos legais, sobretudo pela ausência de comprovação por meio do CNES e de declaração precisa quanto ao período laborado.
A decisão foi fundamentada com base nas Leis n.º 10.260/2001 e n.º 14.024/2020, bem como em precedente do TRF1 que limita o período de reconhecimento do abatimento à vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020.
Portanto, nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
No caso dos autos, no tocante à alegada omissão quanto à declaração de atuação, observa-se que a sentença expressamente registrou: “No caso concreto, a impetrante, além de apresentar declaração que não informa precisamente o período de atuação (ID 2146929324 – ev. 02, pág. 54), não acostou o CNES.” (ID 2169722719) Portanto, não se verifica omissão nesse ponto, uma vez que o julgador apreciou o conteúdo do documento indicado, mas entendeu que ele não era suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Com relação aos extratos bancários, não se extrai qualquer conclusão diversa da firmada no julgado, pois a análise da declaração e da ausência de comprovação via CNES foi suficiente para afastar o direito pleiteado, à luz da interpretação dada às Leis nº 10.260/2001 e 14.024/2020.
No que tange à manifestação do FNDE , a sentença registrou apenas, de modo genérico, que o órgão requereu a denegação da segurança.
De fato, não houve apreciação específica sobre a alegação de que o FNDE teria se limitado a postular o aguardo de regulamentação.
Contudo, a ausência de enfrentamento detalhado desse ponto não compromete a coerência da fundamentação adotada, que se baseou na ausência de comprovação documental satisfatória nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência citada na sentença.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
A pretensão da parte embargante apenas demonstra inconformismo com os termos do ato judicial.
Porém, a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - Info 585).
A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:28
Juntada de impugnação
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05/05/2025 17:07
Juntada de impugnação
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29/04/2025 10:52
Juntada de contrarrazões
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21/04/2025 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
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21/04/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SIMONE POLIANA DE OLIVEIRA FREIRE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:44
Denegada a Segurança a SIMONE POLIANA DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *95.***.*28-28 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:57
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 23:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:52
Juntada de emenda à inicial
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08/11/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 16:18
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:52
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:34
Juntada de manifestação
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27/09/2024 07:37
Juntada de contestação
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26/09/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE POLIANA DE OLIVEIRA FREIRE - CPF: *95.***.*28-28 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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