TRF1 - 1000432-61.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000432-61.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSA MARIA DAS NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação comum ajuizada por ROSA MARIA DAS NEVES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade (NB:172.396.515-1) cessado indevidamente em 01/01/2019, acrescidos de juros e correção monetária, além de danos morais.
Alega, em síntese, incapacidade para o labor.
Laudo pericial principal (ID 2138499604) e complementar (ID 2173151617).
Contestação pelo INSS (ID 2154191403).
Impugnação ao laudo (ID 2177997766).
Réplica (ID 2183334876) e requerimento de audiência de instrução (ID 2183335401).. É o que importa a relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito qualquer tese em torno da ofensa a coisa julgada.
A concessão judicial de benefício de auxílio-doença não impede que o INSS faça as devidas revisões administrativas, inclusive submetendo a segurada a novas perícias.
A sentença proferida em 2015 (ID 2003218159 - Pág. 1) não fixou DCB nem impediu que o INSS promovesse as devidas revisões administrativas quando pertinente, conforme art. 71, Lei 82.12/91.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONCESSÃO JUDICIAL.
REVISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o INSS se insurge em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente em favor da parte agravada, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojo da qual se constatou alteração no quadro de incapacidade laborativa da segurada, que já não se tratava de incapacidade total e permanente, restando modificado o benefício para auxílio-acidente e, posteriormente, cessado. 2.
Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e determinou o restabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, ao fundamento de ofensa a coisa julgada o procedimento administrativo adotado.
A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido judicialmente. 3.
Com efeito, considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar as condições laborativas dos beneficiários.
A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 4.
Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica presente no caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min.
Humberto Martins, julgado em 18/2/2014).
Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1033908-60.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) Outrossim, desnecessária a produção de prova oral, visto existirem elementos suficientes para dirimir a controvérsia.
Assim, passo ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, os laudos periciais atestam que, apesar da autora ser portadora de Epilepsia secundária a sequela de neurocisticercose, não existe, todavia qualquer incapacidade.
Informou que a doença está compensada e que não há qualquer evidência de incapacidade para o trabalho.
Entendo que não há nada nos autos que justifique a desconsideração das conclusões expostas pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que demonstrou ter considerado, em seu múnus, todas as circunstâncias necessárias para apresentação do laudo.
Portanto, eventuais laudos unilaterais apresentados pela autora não alteram o quadro conclusivo.
Por fim, observo que a autora goza de benefício de aposentadoria rural desde 29/10/2023 (ID 2003218156 - Pág. 1 e documento em anexo).
Por tudo isso, é de rigor a rejeição da pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG deferida.
Sem custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
31/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
31/01/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008873-89.2024.4.01.4001
Michelly da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Benedito Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 13:19
Processo nº 1002285-56.2025.4.01.3702
Raimundo de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wiliana Francisca de SA Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 07:58
Processo nº 1018978-63.2021.4.01.3700
Domingos das Chagas Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dennys dos Santos Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2021 13:35
Processo nº 1008480-61.2024.4.01.3906
Mauricio Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 11:11
Processo nº 1011242-25.2024.4.01.3300
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Almira de Jesus Argollo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 01:01