TRF1 - 1027919-78.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1027919-78.2025.4.01.3500 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DEIVID ALVES DE OLIVEIRA, SONIA VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 09/07/2025 Horário: 11:35 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Av. 87, número 74, Setor Sul.
Ao lado da praça do cruzeiro - Goiânia-Goiás.
Nome do Perito: Dr.
IGOR DE CASTRO AQUINO - (ortopedia) Data para o perito apresentar o laudo: Até 30/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1027919-78.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEIVID ALVES DE OLIVEIRA - GO35761, SONIA VIEIRA DA SILVA - GO29275 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em atenção ao que determina a Lei n. 14.331/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; - regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; - esclarecer, expressamente, qual a doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, A MAIS GRAVE (dentre aquelas apontadas na inicial), a fim de nomear-se perito especialista, bem como para que detalhe as limitações físicas e/ou psíquicas advindas da doença ou lesão apresentadas, de acordo com a atividade laboral informada na petição inicial, informando especificamente a especialidade da perícia entre as especificadas (Neurologia, Psiquiatria, Cardiologia, Oncologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Clínica Geral, Perícia Judicial, Ortopedia) caso não informe a especialidade médica será nomeado Clínico Geral ou Perito Judicial ; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após, retorne-se para a analise da petição inicial.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
20/05/2025 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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