TRF1 - 1004251-51.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004251-51.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO C – Resolução CJF 535/2006 Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO E NASCIMENTO, contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a expedição de Certidão de Contribuição de Tempo de Contribuição/CTC.
Aduz a impetrante, servidora pública municipal, que requereu Certidão de Tempo de Contribuição/CTC ao INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL/INSS em 28.11.2024.
Alega que a autarquia, até presente momento, não analisou o pedido ou justificou a demora.
Relata prejuízo em sua intenção de requerer aposentadoria.
Junta documentação funcional e protocolo de requerimento. É o relato.
Decido.
O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir o INSS à emissão de CTC, requerida administrativamente pelo impetrante em 28.11.2024.
Ocorre que, conforme documentação constante nos autos, verifica-se que a autoridade administrativa deixou de proferir decisão no prazo legal previsto.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para apreciação é de 30 dias.
Não havendo decisão administrativa no prazo legal, inicia-se, a partir do 31º dia, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo em 28.11.2024 e, não tendo havido resposta dentro do prazo legal, o termo inicial do prazo decadencial se deu em 27.12.2024.
Contudo, o mandado de segurança somente foi impetrado em 16.05.2025, ou seja, após o transcurso do prazo de 120 dias previsto em lei.
Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança.
Ante o exposto, declaro extinta a presente Ação JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 23 da Lei nº. 12.016/2009.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal.
Bacabal, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal Titular -
16/05/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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