TRF1 - 1009551-80.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009551-80.2023.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GUANAMBI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS - BA44353 SENTENÇA (Vistos em Inspeção) Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer para exigir dos candidatos aprovados para ocupação da vaga de Educador Físico na posse decorrente do certame regido pelo Edital nº 002/2023, a comprovação da formação em bacharelado em Educação Física por meio de diploma reconhecido pelo MEC, bem como quando da entrega de documentos comprobatórios para admissão/investidura, seja comprovada a efetiva inscrição no Conselho Profissional de Educação Física, qual seja, CREF13/BA.
Aponta que no dia 29 de maio de 2023, o Município de Guanambi, através Secretaria Municipal de Administração publicou o Edital nº 001/2023, destinado à realização do Concurso Público para o preenchimento de diversos cargos.
Denota-se do referido edital que para o cargo de “Educador Físico”, pede como requisito mínimo para ocupação dos cargos de nível superior a apresentação da escolaridade exigida para o cargo, conforme se depreende do item 10.4.4 das Disposições Gerais.
Defende que muito embora o edital determine para o cargo de nível superior em questão diploma de curso superior, não foi exigido expressamente para a investidura em cargo de Educador Físico o curso em nível superior em Bacharelado em Educação Física, bem como necessariamente ter registro no Conselho de Classe profissional, qual seja, o CREF13/BA.
Narra que considerando a grave omissão aduzida, encaminhou ao Município Demandando o Ofício nº 1292.2023, levando ao conhecimento do mesmo a ilegalidade perpetrada objetivando providências necessárias à retificação do Edital n° 002/2023.
Todavia, mesmo cientificado, o ente federativo quedou-se inerte, deixando de enviar resposta.
Juntou documentos.
Pugnou pela isenção de custas judiciais.
Decisão id 1912695169 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (2033653695).
Ao id 2123427884, réplica do autor. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Guanambi.
Decerto que cada Conselho Regional de Educação Física tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos profissionais de Educação Física.
Dentre outras atribuições, assim prevê a Lei nº 9.696, DE 1 DE SETEMBRO DE 1998: “Art. 5º-B.
Compete aos Crefs: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) V - publicar anualmente: (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022) b) o relatório de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 14.386, de 2022) VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional; (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) (...)”.
Considero, pois, comprovada a legitimidade ativa para a presente lide.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, bem como ante a desnecessidade de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC) e encontrando-se o feito suficientemente instruído, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se existe ilegalidade quanto aos requisitos exigidos pelo Município demandado para os candidatos aprovados no Concurso 01/2023 (especificamente quanto ao cargo de educador físico).
Em relação à pretensão de que o candidato aprovado demonstre ter registro no Conselho de Classe profissional, qual seja, o CREF13/BA, verifico tratar-se de exigência que já consta expressamente do instrumento convocatório (Anexo I) para provimento do cargo.
Exige-se, pois, no Edital mencionado, que o educador físico tenha os seguintes requisitos: “Ensino Superior completo em Educação Física, cursado em instituição devidamente reconhecida pelo MEC e registro no Conselho de Classe.” Considero, assim, na linha do quanto observado por ocasião da decisão id 1912695169, que em relação a tal pretensão a parte autora carece de interesse de agir, devendo ser extinto o feito nesse ponto.
Quanto à alegação de que houve omissão no Edital em relação à exigência de “Bacharelado em Educação Física”, ao apreciar o pedido liminar formulado, assim decidiu este Juízo: “(...) É cediço que há a distinção entre os currículos dos cursos superiores de bacharelado e de licenciatura em Educação Física.
A licenciatura tem como finalidade precípua preparar profissionais para o exercício da docência, enquanto o bacharelado visa capacitar profissionais para as práticas desportivas e da preparação física.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, delimitando a habilitação conferida pelos diplomas de bacharelado e licenciatura em educação física, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1.
Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2.
Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009. 3.
O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 4.
O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída. 5.
As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura). 6.
Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido.
Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (STJ, REsp 1361900, DJe 18/11/2014) No caso dos autos, observo que as atribuições dos cargos de educador físico descritas no edital indicam que as atividades não são voltadas ao exercício da docência, mas para as práticas desportivas e preparação física, o que ensejaria, em exame preambular, a atuação do bacharel.
Ocorre que edital, malgrado possa ter colocado como requisito apenas “Ensino Superior completo em Educação Física, cursado em instituição devidamente reconhecida pelo MEC”, inseriu no item 2.5: “2.5.
Ter nível de escolaridade e capacitação técnica para o exercício do cargo;” Em regra, o momento adequado para a comprovação dos requisitos necessários para o exercício do cargo público é a data da posse, conforme enunciado n. 266 da Súmula do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Assim, não vislumbro neste momento omissão ou ilegalidade pelo município a justificar a intervenção judicial.
Caberá ao município contratante no momento da posse averiguar se o candidato a educador físico possui nível de escolaridade e capacitação técnica para o exercício do cargo, conforme as atribuições descritas no edital, cabendo ao conselho profissional fiscalizar e diligenciar no momento oportuno eventual medida, caso se mostre necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. (...)”.
Concluída a instrução, não verifico alterações na conjuntura reconhecida em sede de tutela de urgência.
Reitero que o Edital do certame prevê a exigência de apresentação, pelos candidatos convocados, do diploma comprobatório da escolaridade exigida para o cargo (cf. item 10.4.4, ao id 1892399185 pág. 16) e, em se tratando do cargo de educador físico decerto que será exigido o diploma de bacharel.
Não constatada, até o presente momento, a ilegalidade apontada pelo autor, não se justifica a intervenção judicial, sendo de rigor o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto: a) Em relação à pretensão de que o candidato aprovado demonstre ter registro no Conselho de Classe profissional, julgo EXTINTA a demanda, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC. b) Quanto ao pedido de determinação de obrigação de fazer ao Município, julgo-o IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 18 da Lei nº 7.347/85).
Partes intimadas via MINIPAC.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
01/11/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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