TRF1 - 1009233-66.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009233-66.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANAINA COSTA DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a conversão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
No presente caso, cinge-se controvérsia quando à data de início da doença e a data de início da incapacidade, especialmente quanto à verificação da qualidade de segurado da parte autora, quando do seu reingresso ao RGPS.
No laudo pericial realizado (id 2174988187), o perito judicial indica a data provável de início da doença ou lesão em 16/05/2023; e fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2023, consoante ao atestado pelo perito administrativo do INSS (NB 645.398.810-4 – id 2158655534).
Contudo, o INSS requer a devida complementação do laudo, para esclarecimento dos pontos controversos quanto à data de início da doença e a data de início da incapacidade (id 2179269403).
Ante o exposto, determino a intimação do perito médico para complementar o laudo pericial e responder aos seguintes quesitos formulados pelo réu: 1 – A HND - História Natural da Doença em contraste com o grupo etário a que pertence a Autora permite afirmar que certamente a doença não existia ou pelo menos não teria sintomas perceptíveis antes de 15/06/2023 (reingresso no RGPS)? 2 – Em 16/05/2023, data em que a autora sofreu infarto agudo do miocárdio - IAM, seu quadro já poderia ser considerado como de cardiopatia grave? 3 – Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, tendo em conta a HND - História Natural da Doença, o grupo etário da Autora, considerando ainda a literatura e as estatísticas médicas, em juízo de probabilidade, é mais provável que os sintomas incapacitantes tenham se instalado antes ou depois de 11/2023 (implemento da carência)? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado. 4 – Considerando tudo quanto exposto, qual a DID e a DII das patologias da autora? É necessária a juntada de novos documentos para a correta fixação da DID e da DII? A incapacidade decorre de agravamento da doença? Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, devolvam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
01/11/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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