TRF1 - 1017780-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017780-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE MACHADO CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE - DF16800, FABIANA DE SOUSA LIMA - DF31969, IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962, VERA MIRNA SCHMORANTZ - DF17966 POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DESPACHO 1.
Requeira o autor o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 534 do CPC. 2.
Caso não se manifeste, ou não demonstre interesse, arquivem-se os autos. 3.
Cumprido o item 1, autue-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem inversão de polo. 4.
Após, intime-se a(o) BANCO CENTRAL DO BRASIL, para os fins e termos do art. 535 do CPC. 5.
Sobrevindo impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 5.1.
Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) com as alegações trazidas na impugnação, venham-se os autos imediatamente conclusos. 5.2.
Permanecendo a divergência, sendo alegado na impugnação unicamente excesso de execução, autorizo desde já a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento do valor incontroverso, em consonância com a jurisprudência atual e nos termos do Art. 535, § 4º, do CPC. 5.3.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria, para esclarecer a divergência havida entre os litigantes, devendo, se o caso, apresentar planilha substitutiva.
Com o retorno dos autos, vistas às partes.
Após, retornem-me os autos conclusos. 6.
Não havendo impugnação, com base no Art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor trazido pelo exequente, ao tempo em que, considerando o disposto no art. 534, do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023-CJF. 6.1.
Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg.
Tribunal Regional Federal/1ª Região. 6.2.
Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito; 6.3.
Após, vista ao(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) nos termos do art. 50 do citado normativo; 7.
Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
19/03/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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