TRF1 - 1009673-54.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009673-54.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELITA FERREIRA DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARMELITA FERREIRA DE MOURA, representada pela sua curadora/genitora – Davina Ferreira de Moura, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS objetivando a concessão Benefício de Prestação Continuada/BPC à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo (03/11/2027).
A parte autora afirmou, em síntese, que requereu administrativamente BPC para pessoa com deficiência na data de 03/11/2017.
Alegou que, embora possua os requisitos para a concessão da verba assistencial, o INSS indeferiu o seu pedido, sob o motivo de que não atenderia ao critério da deficiência.
Inicial acompanhada de documentos, inclusive com procuração (id. 1909061658, p. 7).
Requereu a assistência judiciária gratuita.
A decisão de id. 1935521683 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 1939944190).
A decisão de id. 1942002656 manteve o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
O INSS juntou contestação ao feito (id. 1972291673).
Réplica da parte demandante (id. 2035205680).
Foi determinado, em despacho (id. 2036681180), a realização de perícia médica e estudo social.
A parte autora informou que o benefício assistencial requerido foi concedido administrativamente, mas requereu a condenação do INSS no pagamento de parcelas atrasas desde o primeiro requerimento administrativo até a efetiva implantação (id. 2123216076). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada.
Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Observa-se, inicialmente, que o INSS concedeu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada/BPC à Pessoa com Deficiência (NB 714.307.106-5) desde 02/01/2024 (id. 2123216084), de modo que a controvérsia da demanda se limita ao pagamento de parcelas retroativas, correspondente à data do requerimento administrativo (03/11/2017) até a efetiva implantação da verba (02/01/2024).
O requerimento administrativo formulado em 03/11/2017 foi indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 1909061659).
O requisito de ordem médica restou comprovado, considerando que foi reconhecimento pelo INSS, em exame pericial realizado administrativamente na data de 31/01/2024 (id. 2123216094), e a condição de absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, com a decretação de interdição e nomeação curadora, reconhecida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Picos – PI no ano de 2005 (Justiça Estadual) Em que pese o reconhecimento realizado no âmbito de processo judicial da Justiça Estadual não produza efeito absoluto frente a este Juízo, o INSS não logrou êxito em demonstrar que no período em questão a parte autora não se enquadrasse como pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, Lei 8.742/93.
Quanto ao quesito de ordem econômica, o INSS também reconheceu o seu cumprimento, em avaliação realizada no dia 12/03/2024 (id. 2123216094).
Observa-se que a autora reside com os seus genitores e com 1 (um) irmão (id. 1939486174), ou seja, com o seu núcleo familiar natural, de modo que não indicativo de que a autora tenha residido em outra unidade familiar ou de que a situação econômica do seu grupo familiar tenha diversa da que reconheceu a sua vulnerabilidade social.
No que diz respeito à alegação da prescrição, a legislação brasileira fixou que não haveria prescrição contra incapazes, dentre outros grupos de pessoas, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c o art. 198, I, do Código Civil.
Noto, com efeito, que a condição de incapaz da autora foi reconhecida quando da sua interdição, ocorrida na data de 21/10/2005 (id. 1909061658, p. 3), ou seja, anterior ao primeiro requerimento administrativo (03/11/2017), motivo pelo qual não deve ser aplicado prazo prescricional no presente feito.
Nessa perspectiva, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), concebida sob a ótica da plena inclusão e proteção das pessoas com deficiência, não admite interpretação restritiva que, em vez de assegurar direitos, acabe por acentuar a condição de vulnerabilidade dos indivíduos que se pretende tutelar.
Reconhecido que a demandante apresentava deficiência mental que a incapacitava para os atos da vida civil, revela-se juridicamente inadmissível a incidência da prescrição em seu desfavor, notadamente quando a condição de incapacidade remonta a período anterior à vigência da mencionada legislação, em estrita observância ao princípio da irretroatividade das normas.
Nesse mesmo sentido, segue ementa de acórdão do TRF1: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCAPAZ.
INAPLICABILIDADE DESDE A DATA DA INTERDIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prescrição quinquenal não se aplica aos absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 198, inciso I, do Código Civil. 2.
No caso dos autos, a agravante foi interditada em 26/05/2006, sendo inaplicável a prescrição em relação às parcelas vencidas a partir dessa data. 3. É incontroverso o direito ao recebimento dos valores atrasados a partir de 07/04/2011, 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, conforme já reconhecido na decisão recorrida. 4.
Logo, o juízo de primeiro grau, ao aplicar a prescrição quinquenal, ainda que com base no acórdão que fez referência ao mencionado instituto, contrariou o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência, segundo o qual o prazo prescricional não se aplica aos incapazes, sendo esta matéria de ordem pública. 5.
Lado outro, não assiste razão à parte ao considerar não prescrito também o lapso de 5 (cinco) anos antes da data da interdição (26/05/2001), devendo o afastamento da prescrição incidir apenas a partir da data da sentença que decretou sua incapacidade absoluta, 26/05/2006. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para afastar a prescrição quanto às parcelas vencidas entre 26/05/2006 e 07/04/2011. (AG 1018988-86.2020.4.01.0000; NONA TURMA; Rel.
Des.
ANTÔNIO OSWALDO SCARPA; PJe: 25/09/2024) Igualmente, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUTORA ACOMETIDA DE PATOLOGIA MENTAL E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 198, I DO CÓDIGO CIVIL.
VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no laudo pericial, conclui pela não ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "(...) o laudo pericial foi conclusivo da incapacidade total da parte autora, no seguinte sentido: 'Diante do exposto até o momento, concluímos que, a autora não apresenta a mínima condição para exercer de modo responsável e eficiente os atos da vida civil e atividades laborativas de forma total e definitivamente.
A referida patologia tem inicio por volta dos treze anos de idade, de acordo com o relato da acompanhante e a incapacidade tem inicio em 23/02/2005, data do requerimento administrativo' (...) A recorrente deve ser tida como pessoa incapaz, contra a qual não deve correr prescrição, na forma do art. 198, I, do Código Civil.
Embora os incisos do art. 3º do CC, a que se referia o art. 198, I, tenham sido revogados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Poder Judiciário pode reconhecer, em casos específicos, essa incapacidade, como na situação dos autos, diante dos exames médicos realizados na demandante.' Sendo assim, conforme a legislação vigente à época do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, o instituto da prescrição não deve ser aplicado neste caso, posto que a autora é absolutamente incapaz, portando patologia mental que a aliena." (fls. 183-184, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.832.950/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência no período de 03/11/2017 a 02/01/2024, é devido o pagamento de parcelas vencias correspondentes ao referido período 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas no montante ora liquidado de R$ 119.463,00 (cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e três reais), com aplicação de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, conforme planilha de cálculos anexa.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se.
Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
12/11/2023 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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