TRF1 - 1009982-83.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:40
Juntada de manifestação
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28/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DENILDO FERREIRA DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:53
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009982-83.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILDO FERREIRA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB: 640.506.411-9, ocorrida em 19/10/2022 (id: 2162208207).
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991 “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica apresentada no processo (laudo pericial - 2183618371) confirmou que o periciado apresenta cegueira em um olho (quesito "2"), resultantes do acidente (quesito "4").
Ademais, o perito no quesito 3, afirma que a sequela reduz sua capacidade laborativa.
Embora os documentos juntados aos autos deixem ver que o autor descreveu o acidente como tendo origem, forma e circunstâncias distintas (tentativa de assalto, acidente automobilístico, queda em festa noturna), entendo que em todos eles ficaram caracterizado acidente de qualquer natureza, na interpretação conferida ao art. 86 da Lei 8.213/1991 pela TNU através do Tema 269: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Plasmado nos mandos do art. 86, § 2°, da lei 8.213/91, bem como no recente tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), entende-se que o termo inicial do auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença gozado pela parte autora.
Portanto, preenchido os requisitos necessários a concessão do benefício: redução da capacidade laborativa e comprovada qualidade de segurado, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB 640.506.411-9 (DCB: 19/10/2022) observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento dos valores retroativos.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o direito a parte autora à concessão do auxílio-acidente, (DIB em 20/10/2022, DIP em 01/05/2025 e RMI a calcular) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:35
Juntada de contestação
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DENILDO FERREIRA DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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27/04/2025 14:36
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 09:45
Juntada de manifestação
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01/03/2025 09:41
Decorrido prazo de DENILDO FERREIRA DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:42
Perícia agendada
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20/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2024 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 01:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/11/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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