TRF1 - 1017276-50.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1017276-50.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - BA40513 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 e SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091 DECISÃO - INCOMPETÊNCIA - CEF A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Da análise da inicial e documentação ali acostada, verifico que, não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente ação nesta Seção Judiciária, o seu município de domicílio está sob a jurisdição de Seção Judiciária de Santa Catarina, de modo que falece competência a este Juízo para processar e julgar a causa.
Nesse sentido, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Ademais, o processamento da ação no Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal; afastar-se do objetivo primordial que se teve com a criação dos Juizados, qual seja, proporcionar a todos, sem distinção, um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça; e se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
PARTE AUTORA RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 109, § 2°, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE/STF 627.709.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
EXTENSÃO SOMENTE ÀS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial, em razão da parte autora ser domiciliada em ente da federação diverso do Distrito Federal. 2.
A recorrente sustenta que (a) impossibilidade de extinção do processo em razão de declínio de competência territorial de ofício; (b) possibilidade de escolha do foro pelo consumidor aplicação do disposto no art. 101, inciso I, do CDC; (c) possibilidade de opção pelo foro da sede da CEF art. 53, inciso III, alíneas a e b, do CPC. 3.
Com contrarrazões. 4.
A competência nos Juizados Especiais rege-se pelas Leis n. 9.099/95 e n. 10.259/01.
Quando a parte ré possui vários domicílios, como é o caso da CEF, a regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/1995 deve ser interpretada em consonância com o inciso II do mesmo artigo, prevalecendo o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5.
O art. 4º da Lei n. 9.099/1995 dispõe ser compete o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano e qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 6.
Mas o regramento da Lei n. 9.099/1995 é aplicável aos JEFs somente "no que não conflitar" com a Lei n. 10.259/2001 (é o que prescreve o art. 1º desta).
E obviamente com o que não conflitar com a CRFB.
Já o art. 20 da Lei dos JEFs dispõe que, "onde não houver Vara Federal, a causa pode ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099".
Não obstante, "o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001, ao prever o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal mais próximo, refere-se somente aos Juizados que se situem no âmbito da Seção Judiciária competente, quando a cidade de origem não sediar Vara Federal".7.
Registre-se que a parte autora reside na cidade de Luziânia/GO, que é sede de Subseção Judiciária no Estado do Goiás, com JEF adjunto. 8.
Finalmente, mesmo que a CEF tenha representação no Distrito Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 627709) decidiu pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CRFB, apenas quanto às Autarquias Federais, não alcançando as Empresas Públicas, como a CEF. 9.
Precedente desta Turma: Processo n. 0029256-46.2016.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 10/5/2017. 10.
No Juizado Especial Federal a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício, sendo caso de extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 11.
Recurso da parte autora desprovido. 12.
Honorários advocatícios pela parte Recorrente em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Condenação suspensa (art. 98, § 3º, NCPC). (INCJURIS 0043361-91.2017.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 22/07/2020.) Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Seção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
18/06/2025 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:12
Declarada incompetência
-
16/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/05/2025 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/04/2025 17:59
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/01/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 07:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/11/2023 10:12
Juntada de Informação
-
24/11/2023 13:38
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:34
Juntada de recurso inominado
-
29/09/2023 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SANTANA DE SOUZA - CPF: *30.***.*74-30 (AUTOR)
-
29/09/2023 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
16/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/08/2023 07:48
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2023 12:02
Perícia agendada
-
09/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:00
Juntada de contestação
-
14/03/2023 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/03/2023 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010957-36.2024.4.01.4301
Justino Antonio Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinam Ferreira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:39
Processo nº 1010957-36.2024.4.01.4301
Justino Antonio Roberto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinam Ferreira de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 14:30
Processo nº 1018049-67.2024.4.01.0000
Allan Almeida Oliveira
Sociedade Padrao de Educacao Superior Lt...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 13:35
Processo nº 1006099-48.2025.4.01.3000
Arquimedes Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Alvares de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 18:48
Processo nº 1017276-50.2023.4.01.3300
Rodrigo Santana de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 14:30