TRF1 - 1001411-83.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 09:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001411-83.2025.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO contra ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social de Pontes e Lacerda/MT e outros.
Em breve síntese, narra a parte impetrante que, em 12/02/2025, requereu administrativamente o Benefício de Pensão por Morte Urbana junto ao INSS, e que, até a presente data, não houve análise do pedido, caracterizando omissão indevida por parte da autarquia, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Foi concedida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade coatora (ID 2183752286).
A pessoa jurídica interessada manifestou-se no feito (ID 2186429259).
Prestadas informações pela autoridade coatora (ID 2185626655).
Manifestação do MPF pela concessão da ordem (ID 2187489090).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela (ID 2183752286) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: "(...) Penso que existe plausibilidade jurídica.
Em que pese o Impetrante fundamentar seu pedido no prazo estabelecido na Lei 9.784/1999, vale ressaltar que, em 08.02.2021, foi homologado termo de acordo pelo INSS junto ao Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 5004227-10.2012.4.04.7200, onde foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua Cláusula Primeira o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Em resumo, com relação ao benefício de pensão por morte, regra geral, o INSS tem o prazo total de até 60 (sessenta) dias para conclusão do processo administrativo, a partir da data do requerimento.
No caso dos autos, diante da documentação apresentada: O requerimento administrativo foi protocolado em: em 12/02/2025 (ID 2183474879).
Em linha de cognição sumária na presente data, observo que a autoridade Impetrada não está a cumprir com o que foi estipulado, uma vez que ainda foi extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data do requerimento. 3.
Ante o exposto: 3.1 DEFIRO A LIMINAR a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de Benefício de Pensão por Morte Urbana formulado pelo Impetrante PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (protocolo de requerimento nº 517756424 – ID 2183474879). (...)" Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência (ID 2183752286) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a autoridade coatora aprecie, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de Benefício de Pensão por Morte Urbana formulado pelo Impetrante PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (protocolo de requerimento nº 517756424 – ID 2183474879).
Sem custas e honorários advocatícios.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal -
28/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 20:13
Concedida a Segurança a PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*27-34 (IMPETRANTE)
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20/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:06
Juntada de parecer do mpf
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19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 13:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CUIABÁ/MT em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:22
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 21:51
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*27-34 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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25/04/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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