TRF1 - 1004083-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004083-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003134-29.2024.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERLY PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004083-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003134-29.2024.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERLY PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerly Pereira do Nascimento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, no bojo do Processo nº 1003134-29.2024.4.01.4101, que assim dispôs “INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em conta que a demandante aufere renda mensal em montante superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, conforme fichas financeiras, e em atenção à orientação do enunciado FONAJEF 38.”.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que sua renda não é suficiente para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004083-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003134-29.2024.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERLY PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o atendimento ou não aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
De início, faz-se imperioso frisar que, dentre outros dispositivos, o inciso III do art. 1.072 do CPC revogou expressamente o art. 4º da Lei 1.060/1950, o qual assegurava o benefício da gratuidade de justiça mediante simples afirmação da parte pleiteante de que não poderia arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios decorrentes da relação processual, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, em que pese o parágrafo 3º do art. 99 do CPC afirmar presumir-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o parágrafo 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os documentos jungidos aos autos, resta evidente que o recorrente aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Somado a isso, verifica-se que o agravante também é isento de IRPF.
Note-se que o TRF1 valida esse critério para fins de análise da concessão do benefício, in verbis: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do juízo a quo foi equivocada por existir nos autos nº 1003134-29.2024.4.01.4101 a documentação que comprova que a renda líquida auferida pelo agravante é inferior ao décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida, fazendo jus à gratuidade da justiça.
Posto isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se ao órgão prolator da decisão para ciência. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004083-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003134-29.2024.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERLY PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DEVIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça instituído pela Lei nº 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV) foi disciplinada pelo atual art. 98, caput, do CPC, devendo ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, entretanto, o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (§ 2º do art. 99 do CPC). 3.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício à parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
No caso, o agravante possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante documentação jungida aos autos e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada. 5.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/02/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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