TRF1 - 1015439-78.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODOMAR DOS SANTOS BRANDAO em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015439-78.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
D.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001.
A parte autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de anexar aos autos documento(s) indispensável (is) à propositura da ação, nos termos indicado no artigo 17 da Portaria PRESI 8016281, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento.
Vejamos o artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281: "Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Intime-se a parte autora apenas para fins de informação.
Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Caxias/MA, data da assinatura eletrônica.
Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal -
18/06/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 09:13
Concedida a gratuidade da justiça a C. D. S. B. - CPF: *35.***.*88-65 (ASSISTENTE)
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18/06/2025 09:13
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLODOMAR DOS SANTOS BRANDAO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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07/01/2025 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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