TRF1 - 1016154-47.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016154-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003189-50.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZANA MEIRE FILIPIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016154-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003189-50.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZANA MEIRE FILIPIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 423552094, fls. 175/180).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 423552094, fls. 182/185).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 423552094, fls. 198/206). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016154-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003189-50.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZANA MEIRE FILIPIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 423552094, fls. 182/185).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 423552094, fls. 126/132 que a parte autora apresenta “Doença degenerativa de coluna vertebral – Discopatia de coluna cervical e lombar com radiculopatia.
CID’s: M51.1; M50.1” (id 423552094, fl. 131, quesito 2).
Ao ser questionado se a pericianda encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o médico perito: “Sim no momento” (id 423552094, fl. 131).
Ao ser questionado se a incapacidade da pericianda a impede também de praticar os atos da vida independente, respondeu o médico perito que “Sim” (id 423552094, fl. 132, quesito 7).
Ainda, ao ser indagado se o impedimento apresentado é de longa duração (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos), respondeu o médico perito que “Sim” (id 423552094, fl. 131, quesito 5).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 423552094, fls. 103/115 concluiu que: Com base nos padrões legais com análise ao estudo social realizado conclui-se que a senhora LUZANA MEIRE FILIPIN, 55 anos, é deficiente física/mental, em situação de vulnerabilidade social por não possuir meios de prover sua subsistência, para tal fim necessita do aporte da sua genitora senhora MARIA DE LOURDES RODRIGUES FILIPIN, 78 anos, pessoa idosa que aufere o valor de R$ 1.320,00, de aposentadoria.
Tais rendimentos descritos assevera a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, contudo a previsão legal para deliberação ao Benefício de Prestação Continuada-BPC/Deficiente deverá levar em consideração os gastos médicos com tratamentos de saúde.
Deste modo, constatamos no caso em tela por meio do quadro clínico de saúde, bem como todo o histórico de tratamento médico, assim como exames médicos e medicação de uso contínuo que a citada se enquadra para concessão do benefício.
Assim, embasada na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, com fulcro no Art. 20-B, faço Parecer Social Favorável a concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/Deficiente a senhora LUZANA MEIRE FILIPIN, 55 anos (id 423552094, fls. 113/114).
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS), desde a data da DER (18/8/2022), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016154-47.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003189-50.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZANA MEIRE FILIPIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta “Doença degenerativa de coluna vertebral – Discopatia de coluna cervical e lombar com radiculopatia.
CID’s: M51.1; M50.1”.
Ao ser questionado se a pericianda encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o médico perito: “Sim no momento”.
Ao ser questionado se a incapacidade da pericianda a impede também de praticar os atos da vida independente, respondeu o médico perito que “Sim”.
Ainda, ao ser questionado se o impedimento apresentado é de longa duração (Deficiências temporárias ou permanentes; progressivas, regressivas ou estáveis; intermitentes ou contínuas, com período mínimo de 2 anos), respondeu o médico perito que “Sim”. 6.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 7.
De mesmo lado, o laudo social concluiu que: “Com base nos padrões legais com análise ao estudo social realizado conclui-se que a senhora LUZANA MEIRE FILIPIN, 55 anos, é deficiente física/mental, em situação de vulnerabilidade social por não possuir meios de prover sua subsistência, para tal fim necessita do aporte da sua genitora senhora MARIA DE LOURDES RODRIGUES FILIPIN, 78 anos, pessoa idosa que aufere o valor de R$ 1.320,00, de aposentadoria.
Tais rendimentos descritos assevera a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo, contudo a previsão legal para deliberação ao Benefício de Prestação Continuada-BPC/Deficiente deverá levar em consideração os gastos médicos com tratamentos de saúde.
Deste modo, constatamos no caso em tela por meio do quadro clínico de saúde, bem como todo o histórico de tratamento médico, assim como exames médicos e medicação de uso contínuo que a citada se enquadra para concessão do benefício.
Assim, embasada na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742/93, com fulcro no Art. 20-B, faço Parecer Social Favorável a concessão do Benefício de Prestação Continuada BPC/Deficiente a senhora LUZANA MEIRE FILIPIN, 55 anos”. 8.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 9.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS), desde a data da DER (18/8/2022), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
O corolário é o desprovimento do apelo. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/08/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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