TRF1 - 1023240-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023240-53.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA - BA71640 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a anulação da eliminação da impetrante do 42º Exame de Ordem Unificado e a consequente correção de sua prova prático-profissional, sob o fundamento de ausência de identificação pessoal na referida prova.
A impetrante sustenta que foi indevidamente eliminada do certame sob a alegação de ter inserido elementos identificadores em sua peça prático-profissional, sem que, todavia, tais elementos configurassem violação às normas editalícias.
Afirma, ainda, que não houve qualquer identificação pessoal e que a inclusão de rol de testemunhas e da palavra "vizinho" não teria o condão de permitir a sua individualização.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A liminar foi indeferida.
A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a ausência de irregularidade na correção da prova da impetrante, conforme id. 2184139250.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório.
Decido.
II Conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
No caso em exame, verifica-se que a impetrante foi eliminada do certame em virtude de alegada identificação indevida na prova prático-profissional, consistente na inserção do termo "vizinho" no rol de testemunhas constante da linha 141 do caderno de respostas, dado que não se encontra previsto no enunciado da questão nem no padrão de resposta oficial.
Nos termos do edital do certame, especificamente os itens 3.5.8 e 3.5.9, é expressamente vedada a inclusão de qualquer elemento que possa identificar o candidato.
Veja-se: “3.5.8. [...] Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido.” “3.5.9. [...] o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação ou informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova.” No presente caso, ainda que a menção a “vizinhos” ou “vizinho” possa parecer genérica em um primeiro olhar, sua inserção de forma livre, desvinculada do conteúdo do enunciado da peça ou das instruções fornecidas no caderno de prova, configura elemento estranho às informações permitidas, revelando iniciativa autônoma do candidato e, portanto, passível de ser interpretada como dado identificador.
O controle judicial sobre atos de bancas examinadoras deve observar os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), segundo o qual não compete ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou afronta às normas do edital.
No caso, não se verifica ilegalidade manifesta ou desrespeito ao edital.
Pelo contrário, a decisão administrativa encontra respaldo nas cláusulas expressas do instrumento convocatório, cujo cumprimento é obrigatório para todos os candidatos, sob pena de quebra da isonomia e da segurança do certame.
Diante disso, inexistente direito líquido e certo a ser protegido, impõe-se a denegação da ordem.
III Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Não cabe reexame necessário.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:13
Denegada a Segurança a FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *82.***.*40-52 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:48
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 23:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 23:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 23:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 23:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA GIOVANNA ROCHA SANTOS DE ANDRADE - CPF: *82.***.*40-52 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 23:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 22:15
Juntada de outras peças
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10/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/04/2025 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 22:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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