TRF1 - 1025376-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE MORAES SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1025376-03.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA DE MORAES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Para demandar em juízo há necessidade de interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC.
A correta instrução do processo administrativo pelo interessado é requisito essencial para configurar o interesse de agir em demanda judicial.
Em caso de denegação do benefício a que o próprio autor tenha dado causa, não há que se falar em interesse de agir.
Nesse caso deve a parte autora apresentar novo requerimento devidamente instruído.
Com as devidas adequações, aplica-se o pacificado pelo STF de que o interesse de agir para pretensão de benefício previdenciário demanda prévio requerimento administrativo. "(...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...). (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1) Nas circunstâncias dos autos, o exame do processo administrativo (ID 2146581895) revela que a parte autora deixou de apresentar elementos probatórios mínimos capazes de comprovar o exercício de atividade urbana, omitindo a juntada das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário — documentos essenciais à instrução do pedido de reconhecimento de tempo de serviço.
Referida documentação foi apresentada apenas em juízo, suprimindo da autarquia previdenciária a oportunidade de realizar a análise administrativa das provas, o que, em tese, poderia ter viabilizado o deferimento do benefício requerido ainda na esfera administrativa.
Na verdade, a parte autora não apresentou, naquele processo, sequer os documentos pessoais.
Em suma, a parte autora não instruiu corretamente o seu pedido na via administrativa, não se sabendo, pois, se haveria oposição à sua pretensão, faltando-lhe, destarte, interesse processual para o ajuizamento da demanda.
Desse modo, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA LUCIA DE MORAES SOUZA - CPF: *01.***.*17-72 (AUTOR)
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09/06/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE MORAES SOUZA em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:22
Juntada de réplica
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25/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:40
Juntada de contestação
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25/07/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/06/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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