TRF1 - 1054821-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de TRINDADE BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de JOANA VIDINHA BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1054821-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA VIDINHA BATISTA, TRINDADE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora, na qualidade de sucessor(a) de titular de benefício previdenciário, por meio de alvará, o levantamento de valores não recebidos em vida pela parte beneficiária.
Citado, o réu apresentou contestação.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido.
No caso dos autos, falece competência a este Juízo Federal para seu processamento, eis que este, fundando-se na morte da parte beneficiária, desloca a competência para a Justiça Estadual, ainda que se trate de levantamento de benefício pago pelo INSS.
Com efeito, como colocado pela parte postulante, a causa de pedir assenta-se no fato de ter ocorrido o falecimento do(a) titular do direito, gerando direitos decorrentes da abertura da sucessão hereditária.
Outrossim, não se verifica haver litígio no caso em apreço, posto que tem por finalidade apenas o levantamento de valores não recebidos pelo(a) titular do direito em decorrência de seu óbito.
Dessa feita, nota-se que a presente ação tem natureza de jurisdição voluntária.
Posta a questão, restou pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender-se competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar pedido de expedição de alvará para levantamento de qualquer natureza pelos sucessores do “de cujus”, conforme julgados ora transcritos e os quais adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL.
ALVARÁ JUDICIAL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE SEGURADOS FALECIDOS.
VERBETE SUMULAR Nº 161/STJ.
ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE NATUREZA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Em razão da natureza voluntária do procedimento, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar pedido de expedição de alvará de levantamento de valores referentes a benefício previdenciário de segurado falecido.
Aplicável à espécie, mutatis mutandis, o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 161/STJ. 2. (...). (STJ.
Terceira Seção.
CC – Conflito de Competência – 41778, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJ: 29/11/2004, página 222).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SEGURADO FALECIDO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1.
Compete ao juízo comum estadual autorizar a expedição de alvará para levantamento de importâncias devidas a segurado falecido, sendo este procedimento de jurisdição graciosa, embora ajuizado contra o INSS. 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (STJ. 1ª Seção.
CC nº 36287/MA.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.
DJ 04.08.2003, p. 212).
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (STJ. 3ª Seção.
CC nº 46579/RJ.
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa.
DJ 13.12.2004, p. 215).
Diante dessa circunstância, exsurge cristalina a incompetência deste Juízo, sendo compete a Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista se tratar de levantamento de valores devidos a titular já falecido(a). É importante registrar que no âmbito dos Juizados Especiais Federais as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, quando comprovada a incompetência para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência.
Dispositivo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:39
Juntada de réplica
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20/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:42
Juntada de contestação
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06/02/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/12/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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