TRF1 - 1022774-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022774-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801433-03.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LOURIVAL DE MACHADO GUAJAJARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022774-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801433-03.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LOURIVAL DE MACHADO GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões. tendo suscitado a intempestividade do recurso interposto pela autarquia. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022774-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801433-03.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LOURIVAL DE MACHADO GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Ausente o pressuposto recursal da tempestividade, não conheço do recurso interposto pelo INSS.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”.
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública com a carga dos autos ao respectivo órgão de representação judicial, seja por intermédio de remessa física ou por meio eletrônico, momento em que tem início à fluência do prazo processual, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo processual retrocitado.
No caso, a intimação da sentença ocorreu em 7/3/2023, tendo o INSS registrado ciência da intimação em 9/3/2023, com prazo em dobro (30 dias úteis), encerrando-se em 26/4/2023, conforme se extrai da intimação de id n.º 14579081.
Interposto o recurso de apelação apenas em 20/5/2023, resta evidenciada a sua intempestividade.
Nesse sentido, ainda que se verifique nos autos uma possível reintimação das partes acerca do teor da sentença em 17/5/2023, é inequívoco que o INSS teve ciência do seu conteúdo em 9/3/2023, conforme demonstra o expediente (id. 427667469, fls. 89), momento a partir do qual se iniciou o prazo recursal, encerrando em 26/4/2023.
Diante o exposto, não conheço da apelação, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, vez que intempestiva. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022774-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801433-03.2022.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LOURIVAL DE MACHADO GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
FLUÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO.
PRAZO EXCEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.
Por sua vez, dispõe o art. 183 do CPC que “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal”. 2.
Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública com a carga dos autos ao respectivo órgão de representação judicial, seja por intermédio de remessa física ou por meio eletrônico, momento em que tem início a fluência do prazo processual, consoante dispõe o parágrafo primeiro do artigo processual retrocitado. 3.
No caso, a intimação da sentença ocorreu em 7/3/2023, tendo o INSS registrado ciência da intimação em 9/3/2023, com prazo em dobro (30 dias úteis), encerrando-se em 26/4/2023, conforme se extrai da intimação de id n.º 14579081.
Interposto o recurso de apelação apenas em 20/5/2023, resta evidenciada a sua intempestividade. 4.
Apelação do INSS não conhecida A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/11/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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