TRF1 - 1104587-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ISABELA EVANGELISTA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104587-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA EVANGELISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO "A" I Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Isabela Evangelista Ferreira em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal.
A parte autora objetiva, com fundamento na Lei n. 10.260/2001, afastar os efeitos das Portarias do Ministério da Educação (notadamente a Portaria n. 38/2021), que condicionam a concessão do financiamento estudantil (FIES) à obtenção de nota mínima no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
Alega que tal exigência não encontra respaldo na legislação de regência e compromete o caráter social do programa.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos das portarias restritivas e, ao final, a concessão do financiamento estudantil, independentemente da nota de corte do ENEM (ID 1884714672).
Atribuiu à causa o valor de R$ 746.750,88, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela de urgência foi apreciada em decisão que reconheceu a relevância da controvérsia e a existência de fundamento jurídico para o pedido, mas destacou que a legislação vigente confere discricionariedade à Administração Pública na definição dos critérios de seleção do FIES, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar.
Ainda assim, apontou a possibilidade de reexame da matéria após manifestação das rés (ID 1885058660).
AJG deferida.
Posteriormente, em nova decisão, o juízo determinou a suspensão do feito, diante da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no TRF1, que trata da legalidade do uso da nota do ENEM como critério para concessão ou transferência de financiamento estudantil pelo FIES (ID 1948000684).
As rés apresentaram contestações nos autos, oportunidade em que a União defendeu a legalidade das normas regulamentares que exigem nota mínima no ENEM para concessão do FIES (ID 1899166161), a Caixa Econômica Federal suscitou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como agente financeiro (ID 1899872659), e o FNDE igualmente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não mais exerce a função de agente operador do programa desde 2018 (ID 1902055668). É o relatório.
II Causa madura para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas (CPC art. 355 I).
Mantenho a AJG, uma vez que as rés não comprovaram que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Não obstante as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a alegação de ilegitimidade passiva, tenho que não merecem acolhida, tampouco constituem óbice ao exame de mérito da controvérsia posta à luz do que foi assentado, de forma categórica, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1032743-75.2023.4.01.0000.
A ser assim, por fidelidade ao princípio da primazia do julgamento de mérito, e diante da clareza dos contornos jurídicos delineados pelo regime de precedentes obrigatórios do TRF1, rejeito as matérias preliminares deduzidas, de modo a permitir o deslinde substancial da causa, a qual, notoriamente, está fadada ao insucesso.
Adentra-se, pois, ao mérito.
A questão de fundo tratada nestes autos dispensa maiores digressões, tendo em vista as teses firmadas pelo Eg.
TRF1 no julgamento do IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), de Relatoria da Desembargadora Federal Kátia Balbino, in verbis: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Destarte, restaram afastadas as alegações de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação, notadamente no que diz respeito ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do ENEM.
Impõe-se, portanto, a aplicação do precedente vinculante (CPC art. 927 III), reconhecendo-se a legalidade dos atos normativos editados pelo MEC, que estabeleceram parâmetros e requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
A propósito, registre-se que a aplicação do entendimento firmado no IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do IRDR para aplicação imediata (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.06.2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 26.02.2025).
Desse modo, à míngua de qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade e/ou abuso de poder que possa ser reconhecido e afastado pelo Poder Judiciário, conclui-se que o pedido autoral não merece acolhida.
III Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC art. 487 I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em sendo a parte autora beneficiária da AJG, a exigibilidade resta suspensa.
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Sem recursos e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 16:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/06/2024 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 15:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
-
01/02/2024 16:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ISABELA EVANGELISTA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2023 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 19:34
Cancelada a conclusão
-
29/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ISABELA EVANGELISTA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:57
Juntada de contestação
-
07/11/2023 12:00
Juntada de contestação
-
07/11/2023 08:27
Juntada de contestação
-
27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA EVANGELISTA FERREIRA - CPF: *78.***.*90-76 (AUTOR)
-
27/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/10/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016926-24.2021.4.01.3400
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Uniao Federal
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2021 15:29
Processo nº 1016926-24.2021.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Jose Lafayette Pires Benevides Gadelha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2023 12:17
Processo nº 1064617-38.2024.4.01.3300
Renilda de Pariz da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Machado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:53
Processo nº 1053957-39.2025.4.01.3400
Alexandre Morais da Silva
Instituto Federal de Brasilia
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:21
Processo nº 1061256-90.2023.4.01.3900
Erikson Abreu Dias
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 08:59