TRF1 - 1035099-30.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 10:25
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 20:39
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 04:10
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:53
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 1035099-30.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIANA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RIBEIRA VII – QUADRA 09, representado pela síndica, MARIA CLAUDIANA COSTA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, buscando a reparação por danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção que alega existirem nas áreas comuns do empreendimento, integrante do Conjunto Residencial Ribeira VII, no Município de São Luís - MA construído com financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida.
Inicial encontra-se guarnecida de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão Preliminarmente, verifico que, embora a proposição da demanda seja de autoria do Condomínio, pessoa jurídica, portanto, que envolve a universalidade proponente da causa, o cadastro no PJE encontra-se efetuado em nome da síndica, MARIA CLAUDIANA COSTA, pessoa física que detém o poder de representar a pessoa jurídica, mas não pode substituí-la.
Examinando a documentação acostada à exordial, observa-se a existência de Convenção (id. 2186621815) e Ata da assembleia geral que elegeu a síndica, devida mente registrada no Cartório (Id. 2186621735).
Não obstante não foi anexado o comprovante do registro do Condomínio no CNPJ, sendo este documento fundamental para aperfeiçoar a constituição da pessoa jurídica e poder praticar os atos relacionados a terceiros, inclusive a proposição de processos judiciais.
Deve portanto a parte autora ser intimada para anexar o CNPJ, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Da prevenção/conexão
Por outro lado, verifico que os processos da lista constante da informação de prevenção de id. 2188032228, embora aparentem ser mera repetição da presente lide, num olhar mais atento se percebe que se trata de Condomínios diversos, que se distinguem pela Quadra a que se refere.
Portanto não se verifica a ocorrência da conexão anunciada, em relação aos processos ali relacionados (1035124-43.2025.4.01.3700, 1035059-48.2025.4.01.3700, 1035086-31.2025.4.01.3700) posto que que ostentam partes e objetos distintos, o que se evidenciará no momento em que for retificada a autuação, vez que a identidade diz respeito tão somente à síndica, em nome de quem foram cadastradas todas as lides em tela, quando deveriam sê-lo em nome do respectivo condomínio, o efetivo autor da ação. 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1 - Intime-se a parte autora CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RIBEIRA VII – QUADRA 09, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do comprovante de inscrição do CNPJ, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. 2 - Apresentado o comprovante, retifique-se a autuação, substituindo-se o nome da representante pelo nome do autor, no polo ativo, e retornem conclusos para nova decisão acerca do processamento do feito. 3 - No caso de não ser apresentado o CNPJ, retornem conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
27/05/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/05/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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