TRF1 - 1008719-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 17:10
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:23
Juntada de contrarrazões
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDWAR HIRATA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:55
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:39
Juntada de apelação
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11/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:30
Juntada de apelação
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30/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008719-94.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDWAR HIRATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDWAR HIRATA contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a atribuição de pontos da experiência profissional na avaliação de títulos, especialmente quanto ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária.
Alega que, embora inicialmente tenha obtido a pontuação máxima de 10 pontos, teve tal pontuação posteriormente desconsiderada sem qualquer fundamentação, apesar de ter comprovado toda a experiência exigida no edital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1. 000,00, juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2170558136).
AJG concedida.
Pedido de reconsideração da autora no ID 2162340388, que foi indeferido (ID 2163400956).
A UNIÃO apresentou contestação no ID 2174138658, com preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade/constitucionalidade do ato administrativo impugnado.
A Fundação Cesgranrio apresentou contestação no ID 2174717497, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica nos IDs 2178223479 e 2178223849. É o relatório.
II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).
A presente demanda versa sobre a legalidade de ato administrativo no âmbito de concurso público federal, mais especificamente quanto à atribuição de pontuação na fase de avaliação de títulos.
O Poder Judiciário, embora não substitua a Administração Pública na apreciação do mérito do ato discricionário, pode e deve exercer o controle de legalidade, especialmente quando demonstrado vício de forma, desvio de finalidade ou inexistência de motivação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.717/65 e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 50, determina que os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando impliquem a negação de direitos.
Ainda, a Lei nº 8.171/1991 e o Decreto nº 5.741/2006 instituem e regulam o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, cuja relevância é reconhecida para fins de pontuação em concursos voltados à área de sanidade agropecuária.
Por fim, o edital que rege o Concurso Nacional Unificado – CNU, no subitem 7.1.3.15 (ID 2169997476), estabelece expressamente: Para fins de comprovação da experiência profissional (QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS), conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou – Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do erviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior.
Além disso, o item 7.1.3.20 prevê que: Para efeito de atribuição de nota referente ao exercício profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do nível superior.
Na espécie, o autor concorreu ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária, no âmbito do Concurso Nacional Unificado – CNU, tendo obtido aprovação nas etapas objetiva e discursiva, sendo classificado para a fase de avaliação de títulos.
De acordo com os documentos acostados, o autor apresentou o diploma de graduação em Medicina Veterinária (ID 2169997618), demonstrando que a formação superior foi concluída em novembro de 1997.
Também apresentou termo de posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal (ID 2169997633), iniciado em 2008, e declaração funcional expedida pelo MAPA (ID 2169997655) que comprova suas atribuições no SUASA.
Portanto, todos os elementos exigidos pelo edital foram cumpridos pelo autor, inclusive com graduação prévia ao início da experiência e com atuação dentro de órgão público integrante do sistema SUASA, cuja vinculação foi confirmada documentalmente e jamais impugnada pela banca.
Ressalte-se, ainda, que a banca inicialmente atribuiu corretamente os 10 pontos ao autor (ID 2169997526), alterando a nota sem motivação em resultado posterior (ID 2169997602), o que viola os princípios da legalidade, motivação e vinculação ao edital.
A exclusão da pontuação de experiência, mesmo diante da clara correspondência entre as atividades desempenhadas e as exigências do cargo pretendido, revela desproporcionalidade e irrazoabilidade.
O formalismo aplicado pela banca restringe o acesso ao cargo público de maneira arbitrária, o que não se coaduna com o interesse público.
III Ante o exposto acolho o pedido (art. 487, I, do CPC), para anular o ato administrativo que excluiu a pontuação pela experiência profissional do autor na avaliação de títulos do Concurso Nacional Unificado – Bloco 3 – Auditor-Fiscal Federal Agropecuário / Medicina Veterinária, determinando que a Banca Examinadora atribua a pontuação correspodente, com a devida reclassificação no certame para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário – Medicina Veterinária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:22
Juntada de réplica
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24/03/2025 15:21
Juntada de réplica
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EDWAR HIRATA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:38
Juntada de contestação
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26/02/2025 12:55
Juntada de contestação
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10/02/2025 14:54
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDWAR HIRATA - CPF: *65.***.*46-52 (AUTOR)
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06/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/02/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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