TRF1 - 1031675-72.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031675-72.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLYTON BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) O INSS lançou mão dos aclaratórios, com o fito de sanar supostos vícios verificados na sentença prolatada por esse juízo.
Sustenta que a sentença foi “a sentença embargada incorreu em flagrante omissão, na medida em que simplesmente deixou de apreciar a tese da defesa, deduzida em sede de contestação, referente à inexistência de necessidade de visão binocular para a atividade habitual do autor, como conferente de carga e descarga.
Com efeito, o laudo judicial indica que o autor não pode desempenhar a atividade de açougueiro, que necessita visão binocular, mas pode trabalhar em outras atividades que não necessitam de visão binocular” Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos.
No mérito, entendo que não houve omissão tampouco contradição na sentença.
A sentença considerou o laudo médico pericial que entendeu que o autor estaria incapaz para sua profissão e ainda fundamentou que além da cegueira em um olho, o autor apresentaria sub visão no olho esquerdo, incapacitando- para qualquer profissão: “Não assiste razão o INSS.
Isso porque, o perito atestou que a condição de visão monocular dificulta que o autor exerça atividades que necessitem da visão binocular, ademais, apresenta visão subnormal no olho esquerdo, o que o torna incapacitado independente da profissão ...” Com efeito, o laudo médico consignou o seguinte quanto a visão do autor: Exame oftalmológico: Face simétrica.
Exame externo: OD leucoma central.
Musculaturaexterna: sem alterações.
Acuidade visual sem correção: OD SPL e OE 0,2 parcial.
Acuidade visual com correção: OD não melhora e OE 0,3 no momento. (...) Decerto, a matéria deduzida no presente recurso diz respeito à eventual má apreciação da matéria fática deduzida nos autos e do lastro probatório neles produzido, o que configuraria error in judicando, que desafiaria a interposição do recurso próprio previsto na legislação em vigor, motivo pelo qual descabe se buscar por meio dos aclaratórios um juízo de retratação.
Com efeito, a parte embargante busca rediscutir matérias devidamente examinadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
29/11/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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