TRF1 - 1017716-97.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CALIXTO FRANCISCO BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017716-97.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CALIXTO FRANCISCO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELQUISEDEC BRITO DA SILVA - BA40380 e VALERIA MARCAL DOS SANTOS - BA51513 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, em face de indeferimento ao requerimento administrativo formulado em 25.03.2021 (ID 2134994315).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) deve ser considerado incapaz de forma total e permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei nº. 8.213/91.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, atestando que no momento o autor não estaria incapacitado, embora tenha sido portador de Tuberculose pulmonar – CID 10 A15,entre meados de 2017 a meados de 2020.
Concluiu que “De acordo com exame pericial, exame físico realizado e documentos avaliados, requerente apresenta capacidade de exercer sua atividade laborativa adequada para idade, nível de instrução e experiência laboral.
Apesar de ser portadora de sequela pulmonar crônica, periciando está clinicamente estável, em seguimento ambulatorial.
Sintomas não apresenta repercussão sobre sua capacidade laboral” O laudo atestou incapacidade pretérita, , contudo, verifico que, à época, o autor fora contemplado com benefício (de 23.05.2017 a 12.07.2021 – id 2162423052).
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
Além disso, a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Por conseguinte, em que pese o expert designado pelo juízo de origem reconheça a existência de enfermidade, não evidenciou a presença de incapacidade laborativa.
Não se pode olvidar que enfermidade e incapacidade são conceitos relacionados, porém distintos, de forma que não se confundem, podendo existir o primeiro (enfermidade) sem o segundo (incapacidade), como é o caso da parte autora.
Não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do novo CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, (data e assinatura eletronicamente) Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça a CALIXTO FRANCISCO BARBOSA - CPF: *73.***.*56-28 (AUTOR)
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18/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:50
Decorrido prazo de CALIXTO FRANCISCO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:47
Juntada de contestação
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17/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:24
Juntada de laudo pericial
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29/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:30
Perícia agendada
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20/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/07/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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29/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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