TRF1 - 1048625-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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14/07/2025 08:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de VALTER DA PAIXAO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 12:28
Processo Desarquivado
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25/06/2025 22:01
Juntada de cumprimento de sentença
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23/06/2025 20:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1048625-37.2024.4.01.3300 DESPACHO A execução invertida para permitir que a parte executada (devedor) apresente os cálculos e o valor devido à parte exequente (credor) é procedimento que não tem previsão legal, não devendo este juízo imputar ao referido ente público obrigação que a lei não lhe outorga, sobretudo considerando a escassez de estrutura humana e material.
Tal inversão somente deve ser admitida quando o próprio ente público, em transação celebrada, assume esse ônus.
Deve ser destacado que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito, conforme os artigos 524 e 534, ambos do CPC.
Ressalte-se que a execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum, conforme precedente do STJ que considerou as especificidades tratadas na ADIN 219/DF (AREsp 2014491 -2021/0357829-4 de 24/01/2024, Relator Ministro Herman Benjamin).
Assim, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculos e proceder a execução, conforme o artigo 534, do CPC, já que cabe a ela, credora, esse ônus processual, sobretudo considerando a simplicidade de sua elaboração e das ferramentas disponíveis "on-line" para elaboração (ex.: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Da mesma forma no que se refere aos documentos solicitados.
Cuida-se de ônus processual da parte instruir o pedido com os documentos que entende pertinentes, mesmo porque são dados que podem ser obtidos pelo próprio segurado nos sistemas disponíveis da autarquia previdenciária.
Somente em caso de comprovada recusa, poderia o INSS ser ordenado a apresentá-los.
Intime-se.
Aguarde-se, em arquivo, a iniciativa da parte exequente.
Com a eventual manifestação, desarquivem-se os autos e voltem-me conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal LPLD/RSA -
11/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:51
Processo Desarquivado
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23/05/2025 18:57
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de VALTER DA PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de VALTER DA PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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02/12/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:02
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Juntada de apelação
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13/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 19:18
Juntada de impugnação
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25/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:02
Juntada de contestação
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VALTER DA PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:13
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER DA PAIXAO - CPF: *14.***.*39-15 (AUTOR)
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12/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/08/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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