TRF1 - 1004515-72.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:19
Decorrido prazo de SERGIO REIS FERNANDES SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
-
26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004515-72.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO REIS FERNANDES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NINRODE YOHAN D ANGELIS - PR116939 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada, na qual requer a revisão de saldo de conta vinculada do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) desde 01/1999, mediante substituição do índice de correção legalmente previsto por outro melhor reflita a variação da inflação. É o breve relatório.
Decido.
Pleiteia-se o afastamento da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária a ser aplicado aos saldos de FGTS, diante da alegada incapacidade da TR em refletir o exato desgaste da moeda em face do processo inflacionário.
Os art. 13 da Lei 8.036/1990, o art. 12, I, da Lei 8.177/1991 e o art. 7º da Lei 8.660/1993 estabelecem a TR como critério de correção do saldo de contas vinculadas do FGTS.
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria, em sede recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 731): “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice ”.
O acórdão que resultou na aprovação desta tese não transitou em julgado, pois, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que determinou a suspensão, em todo território nacional, das ações que versem sobre esta matéria.
A referida ADI foi julgada pelo STF em 12/06/2024.
Conforme a respectiva certidão de julgamento, a conclusão da Corte Constitucional foi a seguinte (sem destaques no original): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Como destacado acima, o STF acolheu a tese pela qual a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve, no mínimo, garantir a recomposição dos respectivos saldos pela inflação, indicando-se o índice IPCA como patamar mínimo de correção.
Porém, os efeitos da decisão foram modulados, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
A referida decisão “tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, nos termos do art. 28 da mesma lei.
Assim, em vista da força vinculante (obrigatória) do decidido pelo STF, a conclusão do julgamento da ADI 5090 necessariamente deve ser observada nesta ação.
Nestes termos, é improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas, para revisão do saldo do FGTS, em vista do decidido pelo STF, pelo qual os novos critérios de remuneração deverão ter efeitos futuros apenas (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI, DJE divulgado em 14/06/2024, publicado em 17/06/2024).
Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo, para período futuro, há perda de objeto do pedido (superveniente falta de interesse de agir), já que, em vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
Diante do exposto, declaro o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS, para período futuro (arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I, (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil.
Com espeque no art. 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO REIS FERNANDES SOUSA - CPF: *76.***.*86-15 (AUTOR)
-
29/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:30
Juntada de impugnação
-
04/11/2024 10:28
Juntada de contestação
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
16/10/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004945-71.2021.4.01.3602
Tereza Nascimento da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Julio Almeida de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 17:51
Processo nº 1032755-15.2025.4.01.3300
Amanda dos Santos Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilma Brito Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:27
Processo nº 1004759-24.2025.4.01.3306
Clarice Silva Gemes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 12:37
Processo nº 1019194-35.2022.4.01.3200
Terezinha dos Santos Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Leandro de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 18:23
Processo nº 1019194-35.2022.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Terezinha dos Santos Guedes
Advogado: Marcus Leandro de Souza Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 08:42