TRF1 - 1014302-31.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 12:20
Juntada de Informação
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18/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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10/07/2025 23:43
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 23:00
Juntada de apelação
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIS CASSUPA em 07/07/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014302-31.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LUIS CASSUPA Advogado do(a) AUTOR: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE LUIS CASSUPA, em face da UNIÃO, objetivando a nulidade da inscrição do requerente na condição de co-devedor das CDAs sob número 35.818.743-5 e 35.818.742-7, prosseguindo a execução em nome apenas dos demais devedores do título.
Tutela antecipada indeferida (Id. 2149531668).
Citada, a União apresentou defesa (Id. 2166763061).
O requerente informou sua exclusão da condição de co-devedor nas CDAs (Id. 2161160741). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A perda superveniente do objeto da ação em razão da exclusão do requerente da condição de co-devedor faz desaparecer o interesse processual, restando desnecessário o provimento jurisdicional final.
Ressalte-se que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente da perda superveniente do interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Resta, pois, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente falta de interesse processual, a ensejar a extinção do feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação e consequente falta de interesse de agir.
Intime-se a União para excluir o nome do autor do feito executivo n. 0001274-09.2007.4.01.4100, haja vista não ser mais co-devedor.
Sem custas processuais.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/05/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 22:27
Juntada de manifestação
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30/11/2024 19:14
Juntada de manifestação
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28/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:29
Juntada de manifestação
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25/11/2024 21:06
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS CASSUPA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS CASSUPA - CPF: *63.***.*54-15 (AUTOR)
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13/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/09/2024 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 20:05
Juntada de procuração
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09/09/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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