TRF1 - 1023556-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023556-91.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ROBERT MELO - DF30598 e THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CENTRO EDUCACIONAL SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES), visando “a autorização provisória para abertura de vestibular ante o início do segundo semestre letivo de 2024, com o consequente funcionamento do curso de Medicina” (Id 2121408133, p. 15), bem como que fosse concluído o processo administrativo e-MEC nº 202210974.
Inicial instruída.
Em petição de Id 2167785944, o impetrante requereu a desistência da ação diante da perda do objeto. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É lícito desistir da ação mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade de aquiescência da autoridade impetrada ou de autoridade estatal que tenha ingressado no feito, mesmo que já tenha havido pronunciamento de mérito (RE nº 669.367/RJ). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/04/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/04/2024 02:38
Juntada de manifestação
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10/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/04/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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