TRF1 - 1018029-49.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:27
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018029-49.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA BRIGIDA PEREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do(a) filho(a) da autora, ocorrido em 13/11/2020 (certidão de Id. 2156779697).
Além disso, percebe-se que a parte autora apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material (os demais não se prestam a tal fim): Cartão de vacina do infante constando endereço rural (ID 2156779662); Comprovante cadastral no Cad Único com endereço rural (ID 2156779653); Comprovante de residência de imóvel rural (ID 2156779701); Ocorre que os documentos mencionados não são suficientes, por si só, para comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola pela parte autora.
No que se refere à prova oral, este Juízo não se convenceu da efetiva condição de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido.
O depoimento prestado mostrou-se genérico e destituído de elementos concretos que pudessem comprovar o alegado exercício de atividade rural.
A autora afirmou residir no Povoado do Pradoso, alegando exercer trabalho agrícola em terras de propriedade de sua sogra; contudo, não especificou o tipo de cultivo desenvolvido, tampouco descreveu as atividades desempenhadas por seu então companheiro, se com ela trabalhava, bem como dados sobre as terras e seu plantio, informações mínimas esperadas de quem efetivamente labora no meio rural.
Ademais, foi ratificado em audiência que a Requerente já residiu no estado de São Paulo, ainda que por curto período, sendo seu CPF originário de estado diverso, Minas Gerais, o que fragiliza ainda mais a tese de vínculo contínuo com o meio rural.
Ressalta-se, por fim, que não foram apresentadas informações ou elementos visíveis capazes de demonstrar a vivência no labor campesino, inclusive quanto a aspectos físicos compatíveis com a atividade alegada.
No mesmo sentido, acrescenta-se o fato de que a testemunha arrolada pela parte autora prestou depoimento que denota artificialidade, com respostas excessivamente rápidas e precisas, destoando da espontaneidade normalmente presente em relatos verdadeiros.
Sua fala careceu de naturalidade e de detalhes próprios de quem efetivamente presenciou ou teve contato direto com os fatos narrados, o que compromete a credibilidade de seu testemunho.
Tais depoimentos, associados à falta de documentos que apontem sua ligação com a terra, não convenceram este magistrado acerca da alegada qualidade de segurada especial durante o período de carência previsto em lei.
Dessa forma, tais circunstâncias impõem a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
29/05/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 14:31
Juntada de Ata de audiência
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14/02/2025 09:03
Juntada de manifestação
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13/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:02
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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08/01/2025 19:45
Juntada de contestação
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25/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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