TRF1 - 1008122-65.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO nº 1008122-65.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAFAEL JACOME ROCHA Advogado do(a) REU: VICENTE DA SILVA CRUZ - AP475 EMENTA: DESPACHO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
ABANDONO DE CAUSA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DETERMINADA INTIMAÇÃO PESSOAL AO RÉU PARA CONSTITUIR NOVA DEFESA E APRESENTAR MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE NOMEAÇÃO DA DPU, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
COMUNICAÇÃO À OAB E MPF PARA APURAR RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAL. 1.
A ausência de apresentação de peça defensiva obrigatória, mesmo após intimação regular e advertência sobre possibilidade de nomeação da DPU, configura abandono de causa pelo advogado constituído, nos termos do art. 265 do CPP. 2.
A defesa técnica é obrigatória em processo penal e sua ausência injustificada impõe nulidade e requer imediata atuação judicial para suprir a lacuna. 3.
Intimar pessoalmente o réu e, em caso de nova inércia, nomear defensor dativo ou a Defensoria Pública da União.” DESPACHO A defesa constituída (VICENTE DA SILVA CRUZ - OAB/AP 475 ) não atendeu ao chamamento e advertência do Juízo para que fosse apresentada peça defensiva obrigatória em favor do réu RAFAEL JACOME ROCHA (vide Despacho de ID nº2176412475).
Destaco que o advogado encontra-se regularmente cadastrado no PJe, sendo que as intimações não padecem de vício.
No entanto, mesmo diante da intimação, a defesa constituída não apresentou a peça processual obrigatória, nem sequer justificou a omissão, deixando transcorrer o prazo in albis.
Verifico que a defesa constituída está devidamente habilitada no sistema processual, o que indica que teve ciência inequívoca de todas intimações.
A postura é atentatória contra o bom andamento do processo e à própria dignidade da Justiça.
Considerando que foi devidamente advertida, interpreto tal conduta como abandono de causa, nos termos do art. 265 do CPP.
Destaco a importância da peça defensiva para o deslinde da causa, notadamente em matéria criminal, em que a esfera de direitos da pessoa é atingida com maior intensidade, diante da prolação de eventual sentença condenatória.
Registre-se que a peça processual em questão constitui etapa de imprescindível observância.
A garantia do direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal tornam a apresentação da defesa como obrigatórias, cuja ausência implica nulidade processual, seja pela falta de intimação para apresentá-las, seja pela não apresentação das mesmas.
Portanto, sendo peça obrigatória, cumpre observar o que dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, devendo o patrono manter-se fiel à função social que presta (ou deveria prestar) por meio de seu ministério privado (§ 1º do art. 2º do EOAB, Lei nº 8.906/94), dado que é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal).
Eventual desoneração do mandato exige respeito ao procedimento adequado (art. 112 do CPC/2015).
Enfim, constituindo elemento essencial do processo penal, a falta da defesa conduz à declaração de nulidade (art. 564, IV, do CPP), devendo o magistrado, para “manter a regularidade do processo” (art. 251 do mesmo Diploma), fazer cumprir os demais comandos previstos no CPP.
Assim, a defesa constituída que abandona seu cliente atrai a incidência do art. 265 do CPP, em relação a qual a doutrina leciona (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência.
Eugênio Pacelli de Oliveira, Douglas Fischer – 4.
Ed.
Ver.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 516): “A não ser casos absolutamente graves, o advogado não pode jamais abandonar a defesa, entendendo-se aqui, por abandono, a omissão deliberada no exercício de suas funções, sem qualquer comunicação ao acusado e ao juiz.
Não basta comunicar o juiz, sobretudo quando se tratar de defensor constituído; nesse caso, como há relação contratual entre o advogado e o réu, deve ele também ser comunicado da ruptura.
Por isso, a Lei se refere ao motivo imperioso como aquele rotineiramente insuperável, apto a impedir a efetiva participação do profissional no ato processual.” Como já mencionado acima, no caso presente, foi determinada a intimação da defesa constituída para manifestar, tendo permanecido silente.
Dessa forma, determino: 1) exclua-se a defesa previamente constituída (por abandono da causa).
Deverá a exclusão ser operacionalizada no PJe após a publicação desta decisão, mediante certificação nos autos; 2) intime-se pessoalmente o(a) ré(u) RAFAEL JACOME ROCHA, por mandado a ser cumprido no endereço no ID nº 2157418541, para constituir, se quiser, novo advogado nos autos, e apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1) No mandado, deverá constar a observação de que a sua omissão implicará na nomeação de um defensor dativo ou da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ficando obrigado a pagar os honorários que forem fixados pelo Juízo (art. 263, parágrafo único, do CPP); 2.2) O oficial de justiça, por ocasião da diligência, deverá certificar de forma pormenorizada os seguintes dados do intimando: endereço atualizado, e-mail e número da carteira de identidade (RG); 2.3) Excepcionalmente, em caso de diligência pessoal negativa, deverá o Oficial de Justiça promover a tentativa de intimação via aplicativo whatsapp (contato informado no id. 2157418541), nos termos da jurisprudência do STJ (HC 641.877-DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.) Deverá o Oficial de Justiça, antes de proceder à efetiva intimação, efetuar algumas verificações que demonstrem inequivocamente a identidade do réu, como por exemplo: a verificação do número telefônico disponível para contato, a confirmação de sua identidade por telefone e ainda a foto individual da acusada constante do aplicativo, certificando-se tudo nos autos; 3) Decorrido o prazo para nomeação de advogado particular sem a apresentação das referidas alegações finais, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as alegações finais escritas em benefício do(s) réu(s); 4) Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amapá, enviando cópia do presente despacho, para as providências de sua alçada (art. 34, IX e XI, da Lei nº 8.906/94); e 5) intime-se o MPF para os fins do art. 40 do CPP c/c art. 355 do CP.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
PEDRO H.
CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP -
07/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:12
Juntada de parecer
-
15/09/2021 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 14:57
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2021 17:33
Juntada de parecer
-
08/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 10:14
Determinada Requisição de Informações
-
08/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 09:56
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL JACOME ROCHA em 23/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:07
Juntada de parecer
-
05/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/11/2020 11:42
Juntada de diligência
-
17/11/2020 10:46
Decorrido prazo de RAFAEL JACOME ROCHA em 16/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/10/2020 15:50
Juntada de Parecer
-
28/10/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 08:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 03:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2020 09:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
26/10/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL JACOME ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:10
Juntada de Parecer
-
22/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 23:49
Outras Decisões
-
20/07/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 23:18
Decorrido prazo de RAFAEL JACOME ROCHA em 06/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:10
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/06/2020 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL JACOME ROCHA em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 11:05
Juntada de resposta à acusação
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26/03/2020 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 05:06
Decorrido prazo de JONAS ALEXANDRE ARAUJO DE SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:46
Publicado Intimação polo passivo em 05/03/2020.
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04/03/2020 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
03/03/2020 09:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/01/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:46
Mandado devolvido cumprido
-
16/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
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10/12/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2019 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/11/2019 13:58
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 12:25
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 10:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 11:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/10/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:13
Juntada de Petição intercorrente
-
06/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 14:03
Recebida a denúncia
-
04/11/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:42
Juntada de denúncia
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24/10/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/10/2019 15:53
Juntada de Petição intercorrente
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10/10/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 12:45
Juntada de ata de audiência
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10/10/2019 12:36
Audiência Custódia realizada para 10/10/2019 11:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
10/10/2019 12:35
Juntada de Ata de audiência.
-
10/10/2019 10:38
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2019 19:38
Juntada de Ofício
-
09/10/2019 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 19:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/10/2019 19:09
Audiência Custódia designada para 10/10/2019 11:00 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
-
09/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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