TRF1 - 1025642-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ADAM DE PADUA DA CUNHA GOUVEIA em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025642-10.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAM DE PADUA DA CUNHA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELSON RAMOS DE SANTANA - BA60471 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA GARCIA PINTO - BA28079 SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADAM DE PÁDUA DA CUNHA GOUVEIA contra ato que imputa à Fundação Getúlio Vargas, ao Conselho Federal da OAB e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia em face da prática de ilegalidade na correção da segunda fase do 42º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho.
Pretende o Impetrante a anulação da correção da prova prático-profissional e das questões discursivas, com reavaliação da nota e consequente alteração de seu status para “aprovado”.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
A liminar foi indeferida.
As autoridades impetradas prestaram suas informações.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa. É o relatório.
Decido.
II DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OAB/SECCIONAL DA BAHIA A legitimidade passiva para responder a mandado de segurança que versa sobre a correção do Exame de Ordem Unificado recai sobre o Presidente do Conselho Federal da OAB, autoridade máxima responsável pela coordenação e fiscalização do certame de caráter nacional.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da OAB/BA para figurar no polo passivo da presente impetração, razão pela qual determino a exclusão da Seccional da OAB/BA da lide.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Foi suscitado, em sede de informações, a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o Impetrante não teria interposto recurso administrativo específico quanto à correção das questões discursivas da prova prático-profissional, o que configuraria a ausência de prévio requerimento perante a instância administrativa competente, obstando o ajuizamento da presente ação mandamental.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
Embora seja recomendável a busca da via administrativa como meio de se evitar a judicialização de controvérsias, o prévio requerimento administrativo não configura, como regra, condição obrigatória para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Assim, deve prevalecer que a ausência de recurso administrativo não obsta o ajuizamento do mandado de segurança, notadamente quando o ato impugnado é passível de controle judicial direto, como no caso de correções de provas de exame público, sendo suficiente a existência de prova pré-constituída da lesividade.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse processual.
DO MÉRITO Conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público.
O exame da legalidade do ato de correção das provas do Exame de Ordem deve ser feito com parcimônia pelo Poder Judiciário, em respeito ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), no qual restou assentado que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras do edital.” No caso em apreço, a pretensão do Impetrante envolve a revisão do mérito da correção realizada pela banca examinadora, sob a alegação de que determinados itens foram corretamente respondidos, mas não pontuados.
Insurge-se contra a correção da banca examinadora em relação aos itens 3; 4; e 7 da peça profissional, assim como das questões práticas número 02, item A; e número 03, item B.
Convém transcrever a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, id. 2185171940: “Item 03 - O dispositivo legal que ancora a resposta do examinando refere-se a banco de horas instituído por acordo coletivo ou convenção coletiva.
Contudo, no caso concreto tem-se compensação e prorrogação de horário respaldada por acordo individual.
Portanto, flagrante a falta de conformidade jurídica entre os fatos narrados e a norma legal indicada.
Faltou a necessária e indispensável contextualização da resposta com o caso concreto.
Por tais razões, a resposta não credencia à pontuação.
Nota mantida.
Item 04 - O simples fato de haver ponto eletrônico não autoriza a conclusão lógica de que o intervalo intrajornada era usufruído em sua integralidade.
Logo, a mera apresentação dessas informações constantes do enunciado, sem a indispensável articulação de um mínimo de argumentação jurídica, constitui resposta insuscetível de credenciar pontuação.
Nota mantida.
Item 07 - O afastamento do empregado por mais de 15 dias do trabalho, por si só, não autoriza a conclusão de que se deveu a doença.
No caso concreto, a mera afirmação de que o autor se afastou por menos 15 dias não abona a inferência de que não tem a direito à estabilidade acidentária porque esta decorre do afastamento por doença perdurando mais de 15 dias, imantado à consequente fruição de auxílio por incapacidade temporária acidentária.
Ambos os pressupostos em conjunto, como se fossem hemisférios inseparáveis de uma mesma esfera, se devidamente verificados, é que justificam o direito à estabilidade acidentária.
Ante o exposto, a genérica assertiva de que o afastamento foi menor que 15 dias, sem sequer aludir ao fato de que se tratava de afastamento por doença e que não houve fruição de benefício previdenciário acidentário, não atende ao padrão de resposta esperado pela banca examinadora.
Nota mantida.” No que se refere à questão prática número 02, item A, o candidato deveria indicar qual a tese jurídica a ser sustentada para o deferimento da rescisão indireta, em virtude da defesa da ré.
Verifica-se, conforme espelho de correção constante no Id. 2182565596, que a resposta esperada deveria contemplar os seguintes aspectos: (i) a quitação dos salários em atraso em audiência não afasta a caracterização da mora salarial (0,55 ponto); e (ii) a indicação da Súmula 13 do TST (0,10 ponto).
Contudo, constata-se que a resposta apresentada pelo candidato não se mostrou suficientemente consistente com os parâmetros estabelecidos pela banca examinadora.
O candidato apenas afirmou que o empregador não cumpriu suas obrigações, apresentando uma resposta genérica, sem fazer menção expressa que a quitação dos salários em atraso em audiência não elide a mora salarial.
Com isso, não se identifica qualquer ilegalidade na pontuação aplicada, pois não foi apresentada a devida argumentação jurídica.
Logo, não há como atribuir os pontos pela mera menção do fundamento legal.
No que tange à questão número 03, item B, tal quesito questionava qual outra situação jurídica permite que a pessoa preencha a cota legal de PcD.
Observa-se, à luz do espelho de correção constante no Id. 2182565596, que a resposta exigida deveria versar sobre: (i) a menção à pessoa reabilitada (0,50 ponto), com a devida indicação do art. 93, caput ou § 1º, da Lei nº 8.213/91 (0,10 ponto); ou, alternativamente, (ii) a referência à pessoa em condições semelhantes (0,50 ponto), com fundamento no art. 36, § 1º, do Decreto nº 3.298/99 (0,10 ponto).
Entretanto, verifica-se que a resposta fornecida pelo candidato não apresentou consistência com os critérios delineados pela banca examinadora.
Cumpre ressaltar que o impetrante indicou a norma legal como sendo o art. 93, § 3º da lei 8.213/91, id. 2182565542 - Pág. 12, em total divergência com a resposta pretendida pela banca examinadora.
Ademais, a resposta do examinado sustentou que “não existe presunção para atrair situações das cotas legais de PcD”, resposta que não guarda qualquer relação com o gabarito.
Portanto, não se verifica nos autos prova inequívoca de violação a regras editalícias ou manifesta ilegalidade na atuação da banca que justifique o controle jurisdicional.
A correção foi realizada dentro dos parâmetros estabelecidos no edital, e os recursos administrativos foram apreciados, ainda que com fundamentos sucintos.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não restou demonstrado.
III Isto posto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto à OAB/BA, por ilegitimidade passiva, e denego a segurança quanto aos demais impetrados, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Não cabe reexame necessário.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:15
Denegada a Segurança a ADAM DE PADUA DA CUNHA GOUVEIA - CPF: *43.***.*92-53 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:55
Juntada de contestação
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24/05/2025 01:33
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:37
Juntada de Informações prestadas
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/05/2025 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:21
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 00:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de ADAM DE PADUA DA CUNHA GOUVEIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:18
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADAM DE PADUA DA CUNHA GOUVEIA - CPF: *43.***.*92-53 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:30
Juntada de manifestação
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26/04/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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23/04/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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