TRF1 - 1004183-76.2025.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004183-76.2025.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE POLO PASSIVO: KELMA BANDEIRA ROQUE MAIA DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre – CRM/AC, em face de Kelma Bandeira Roque Maia, objetivando, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de exercer qualquer atividade privativa de médico, bem como que seja determinada a busca e apreensão de todo e qualquer aparelho utilizado por médico-cirurgião e dermatologista para realização de procedimentos invasivos encontrados de posse da Biomédica.
No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como a condenação no valor de R$ 50.000,00, conforme previsão do art. 3°, da Lei n. 7.347/85.
Narrou, basicamente, que: a) o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre tomou conhecimento, por meio das redes sociais, de que a biomédica Kelma Bandeira Roque Maia estaria realizando procedimentos invasivos como bioplastia peniana, rinoplastia e harmonização glútea, todos privativos de médicos.
Tais práticas foram divulgadas em vídeos nas redes da própria requerida, que se apresenta como "Dra.
Bumbum", sem possuir habilitação em biomedicina estética, estando registrada apenas para análises clínicas; b) as intervenções realizadas pela requerida exigem qualificação técnica específica e são reguladas por normas médicas, como a Resolução CFM n. 2.416/2024.
A bioplastia peniana e a rinoplastia, por exemplo, são procedimentos de alto risco, cuja prática inadequada pode gerar graves consequências anatômicas, funcionais e psicológicas, sendo, por isso, reservadas exclusivamente a médicos com formação e registro específicos; c) além dos riscos envolvidos, tais procedimentos, mesmo quando realizados por médicos especialistas, ainda carecem de comprovação científica consistente quanto à sua eficácia e segurança.
A harmonização glútea, por sua vez, pode causar necrose, infecções e deformidades permanentes quando executada por profissionais não habilitados.
A rinoplastia, especialmente, exige domínio cirúrgico e conhecimento aprofundado da anatomia nasal, sendo atribuição exclusiva de otorrinolaringologistas ou cirurgiões plásticos; d) a prática da requerida configura evidente exercício ilegal da medicina e extrapolação das funções da biomedicina, infringindo normas constitucionais e regulamentares, com riscos concretos à saúde pública.
A reiterada realização e divulgação desses procedimentos nas redes sociais não apenas violam a legislação, como também estimulam a busca por práticas inseguras e sem respaldo técnico; e e) é imprescindível a atuação firme das autoridades fiscalizatórias para cessar a atividade irregular, proteger a população dos riscos envolvidos e garantir o respeito às normas que regem o exercício das profissões da área da saúde.
Medidas administrativas, éticas e legais devem ser adotadas para coibir essas práticas e responsabilizar a profissional pelos atos cometidos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora alega que a requerida tem praticado atos exclusivos de médicos, como bioplastia peniana, rinoplastia e harmonização glútea, todos privativos de médicos, ultrapassando as competências atribuídas aos Biomédicos.
Para comprovar suas alegações, a demandante juntou um vídeo de um procedimento realizado numa genitália masculina, onde se vê a descrição Vollumen, mas não há qualquer referência sobre o profissional que atuou no procedimento.
Há, também, arquivos de imagens de rede social que seriam de procedimentos estéticos realizados por profissional Biomédico, no caso a ré, que aparece nas imagens com o nome "Dra.
Bumbum" ou "dra.kelmaroque".
Não se nega a gravidade dos fatos atribuídos à requerida na presente demandada.
Todavia, a documentação juntada é insuficiente para o deferimento da tutela de urgência, até porque a petição inicial se funda essencialmente em prints de tela de rede social e em vídeo de um procedimento, sendo que neste caso nem é possível verificar que profissional o realizou.
Quanto às fotos anexadas, elas se referem a eventos ocorridos, aparentemente, no interior de um consultório particular.
Todavia, não há como se concluir que a ré tem se dedicado a realizar procedimentos estéticos de competência exclusiva de médicos.
Ademais, não há nos autos qualquer documentação comprobatória da profissão desempenhada pela ré, não sendo possível afirmar sequer que se trata de profissional médica, bioquímica ou que desempenhe outra profissão.
Como um todo, não há demonstração de que a Requerida se dedique à conduta de modo reiterado ou que se imponha a medida sem um mínimo de contraditório.
Desse modo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, pelo que indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame.
Cite-se e intimem-se. -
08/04/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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