TRF1 - 1053403-32.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 11:50
Juntada de Informação
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24/06/2025 14:34
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 21:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 16:43
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053403-32.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM SOARES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO JOAQUIM SOARES DE FREITAS RITA MARGARETE RODRIGUES - (OAB: GO19875) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
11/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:23
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1053403-32.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO JOAQUIM SOARES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais - períodos de 11/07/1989 a 20/05/1998, 28/07/1999 a 01/09/2009, 02/09/2009 a 08/08/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2018 - e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 223.138.594-0), com DIB na DER (01/02/2024).
O INSS apresentou contestação.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a decidir.
Antes do advento da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pressupunha a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, conforme dispunha o §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, sem qualquer outra exigência.
Com a vigência da referida EC, para os segurados filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas que ainda não haviam cumprido os requisitos legais, foram previstas as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Importante ressaltar que o tempo especial cumprido após a entrada em vigor da EC 103/2019 não mais pode ser objeto de conversão em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 25, §2º).
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99.
O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 da Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres.
Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A.
Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários.
Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS.
REGISTRO NO CNIS. 1.
A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3.
Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4.
A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016).
Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da autarquia previdenciária.
Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido.
Ressalte-se que, a partir do advento da EC 103/2019, em se verificando contribuições recolhidas sobre salário de contribuição inferior ao limite mínimo, para assegurar o cômputo dessas competências caberá ao segurado providenciar uma dentre três alternativas: a) complementar a a sua contribuição; b) utilizar o valor de contribuição que exceda o limite mínimo de diferentes competências; e c) agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.
Essa providência deve ser adotada somente ao longo do mesmo ano civil.
Vejamos: Art. 29.
Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único.
Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Do reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais A respeito do reconhecimento de tempo especial propriamente dito, deve-se esclarecer que, nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
Nesse sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375).
O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos.
Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794).
A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído).
Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A).
Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial.
A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à comprovação, as condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que, em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Passando à análise do caso concreto, tem-se que, a fim de comprovar o tempo de atividade especial, o autor colacionou os seguintes documentos: - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Onogas S/A Comércio e Indústria em 01/06/2023, informando que, no período de 11/07/1989 a 20/05/1998, o autor ocupou o cargo de "motorista", com exposição aos agentes "ruído", (sem indicar intensidade), “gás liquefeito do petróleo” (sem indicar concentração) e “transporte de inflamáveis”, com registro de responsável técnico para o período (Num. 2159643108); - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Distribuidora Brasileira de Asfalto Ltda. em 22/12/2023, informando que, no período de 28/07/1999 a 01/09/1999, o autor ocupou o cargo de "motorista carreteiro", com exposição aos agentes "ruído" (sem indicação da intensidade) e “hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (betume), com registro de responsável técnico para o período (Num. 2159643042); - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela FMR Logística e Transportes Especiais Ltda. em 22/12/2023, informando que, no período de 02/09/2009 a 08/08/2011, o autor ocupou o cargo de "motorista carreteiro", com exposição ao agente “hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (betume)”, com registro de responsável técnico para o período (Num. 2159643028); - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Cooperativa Transportes de Petróleo e Derivado, Carga e Passageiros em 16/01/2024, informando que, no período de 01/12/2014 a 31/08/2018, o autor ocupou o cargo de "motorista de caminhão", com exposição aos agentes "ruído", na intensidade de 79,9 dB (medição pontual - EPI eficaz), “vibração de corpo inteiro” (sem intensidade), “hidrocarbonetos aromáticos, parafínicos naftênicos” (sem indicar concentração), “etanol anidro e hidratado, diesel, gasolina, EB100, biocombustível” (sem indicar concentração) e ao agente químico "benzeno", em concentração de 0,7mg/m³ (EPI eficaz), com registro de responsável técnico para o período (Num. 2159643068).
Período de 11/07/1989 a 20/05/1998 – líquidos inflamáveis Embora a periculosidade não esteja elencada expressamente nos decretos que regulamentam a matéria, o STJ, analisando a exposição à eletricidade na sistemática dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade no caso de atividade perigosa, desde que comprovada a exposição habitual e permanente de risco à integridade física.
Especificamente com relação à exposição a substâncias inflamáveis, o STJ entendeu que pode ser reconhecida a especialidade, inclusive após a edição do Decreto 2.172/1997.
Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS.
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
PERICULOSIDADE.
TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95.
RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6.
O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7.
Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8.
Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (REsp 1500503/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) Nesse sentido, verifica-se que a atividade de motorista de transporte de líquidos inflamáveis expõe o trabalhador diretamente e de forma habitual e permanente aos riscos de explosão e incêndio.
Tal atividade é expressamente considerada perigosa conforme a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 2, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis.
Logo, é possível reconhecer a periculosidade da atividade exercida com exposição a riscos de explosão ou incêndio, inclusive em período posterior a 05/03/1997, desde que demonstrada a exposição a risco mediante a apresentação de formulário específico que detalhe o ambiente de trabalho e as atribuições do cargo.
Vale ressaltar que não há que se falar em uso de EPI eficaz, uma vez que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar o perigo inerente às atividades com exposição a substâncias inflamáveis e eventual risco de explosão.
Sendo assim, o período sob análise deve ser reconhecido como tempo de atividade especial.
Períodos de 28/07/1999 a 01/09/2009, 02/09/2009 a 08/08/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2018 – hidrocarbonetos – benzeno e betume A exposição às substâncias químicas especificadas como hidrocarbonetos (óleos/lubrificantes e graxas), que são tóxicos orgânicos derivados de carbono capazes de prejudicar a saúde, implicam na especialidade da atividade, com fundamento nos itens 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Importante destacar que a TNU acolheu e uniformizou o entendimento se que, em se tratando de hidrocarbonetos, a insalubridade decorre de avaliação qualitativa no ambiente laboral (vide RI 000022924201240363039, e-DJF3 Judicial: 29/06/2016): Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).Grifei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS.
MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 2.
O ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
A NR-15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANEXO 13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO.
PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL.
JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). 3.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU).( TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50083815920124047204, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, 22/08/2018) Grifei Assim, configurada a exposição do autor a hidrocarbonetos, agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial n. 09/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante a mera informação acerca do uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
RUÍDO.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - O exercício do cargo de mecânico permite o enquadramento por categoria profissional , por função análoga à de esmerilhador, atividade prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. É inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Agravo retido prejudicado.
Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF3, 00310945820164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) Grifei Ressalte-se que, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário informe que uso de EPI é eficaz, não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados.
Nesse sentido, recente julgado da TR/GO: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA.
PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI.
EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 28/01/2004 e de 01/05/2004 a 12/06/2017, bem como para condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo.(...) 15.
A respeito do uso de equipamentos de proteção individual, o STF, por maioria de votos dos seus ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335/SC Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Luiz Fux.
Julgado em 04/12/2014, DJe-029, publicado em 12.02.2015) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 16.
No caso dos autos, não há demonstração da efetiva neutralização do agente nocivo, embora conste do PPP que o EPI era eficaz. É que a declaração de eficácia dos EPI’s utilizados foi feita a partir das recomendações de uso do fabricante, conforme registrado no documento.
Esclarece o PPP que foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI conforme especificação técnica do fabricante, ou seja, a partir de premissa genérica, não apurada especificamente na atividade em que aplicado o equipamento. 17.
A simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados.
Vale lembrar que a Corte Suprema ressaltou que "'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (RECURSO JEF Nº 0022309-30.2017.4.01.3500, Relator José Godinho Filho, 26 de abril de 2018.) Grifei
Por outro lado, em recente julgado submetido ao rito dos representativos da controvérsia (Tema 298), a TNU entendeu que a mera menção a exposição a "hidrocarbonetos" e "graxas e óleos" não é suficiente para enquadrar a atividade como especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, havendo a necessidade de informação no PPP sobre qual substância nociva o trabalhador esteve exposto: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Na hipótese, tendo em vista a exposição do autor aos hidrocarbonetos “betume” e “benzeno”, agentes cancerígenos, os períodos sob análise devem ser reconhecido como tempo de atividade especial.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição Somado(s) o(s) período(s) de exercício de atividades especiais ora reconhecido(s) – após sua conversão em tempo comum pela aplicação do fator multiplicador 1,4 (homem – 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria comum) – com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, até a DER (01/02/2024), a parte autora já havia implementado os requisitos legais para lhe garantir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pelo regramento anterior à EC 103/2019, quando já contava com 35 anos de contribuição.
Confira-se: Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercido pela autora no(s) período(s) de 11/07/1989 a 20/05/1998, 28/07/1999 a 01/09/2009, 02/09/2009 a 08/08/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2018, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; b) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regramento anterior à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os seguintes parâmetros: Nome: João Joaquim Soares de Freitas CPF: *92.***.*07-53 Espécie: B42 NB: 223.138.594-0 DIB: 01/02/2024 DIP: primeiro mês da concessão do benefício.
RMI: a apurar.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOAQUIM SOARES DE FREITAS - CPF: *92.***.*07-53 (AUTOR)
-
27/05/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:12
Juntada de contestação
-
11/12/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/11/2024 00:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2024 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/11/2024 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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